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Traição virtual: cônjuge infiel pode perder a pensão alimentícia?

Embora o adultério tenha deixado de ser crime desde 2005, a infidelidade é considerada um ato indigno que fere a dignidade do indivíduo traído, passando para a esfera cível a responsabilidade do cônjuge infiel em quebrar o vínculo de confiança entre as partes.

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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, além de ferir a dignidade do outro cônjuge ou companheiro, também ofende a sua honra subjetiva juntamente com eventuais danos psicológicos, ou seja, há uma quebra do dever conjugal e da aliança criada pelo casal no início da relação.

Neste sentido, a traição virtual, assim denominada quando praticada em meios virtuais, tais como, redes sociais, pode resultar na perda do direito em receber pensão alimentícia ao autor da traição, desde que comprovada.

Vejam, não se está discutindo quais atitudes são classificadas como traição virtual, cada caso é unico. Na situação em apreço, os atos praticados por um dos cônjuges foram classificados como traição virtual pelo julgador.

Caso venha a ocorrer o divórcio ou dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro não poderá receber pensão alimentícia, já que o STJ entende a desobrigação do cônjuge traído em pagar pensão ao outro, logicamente em razão da traição demonstrada – artigo 1708, CC – segundo o julgamento do  recurso AREsp: 1269166 SP 2018/0064652-9, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 01/02/2019.

Aliás, mesmo havendo dependência financeira, aquele que praticou a traição, não receberá a pensão alimentícia. Assim, com o concubinato do credor, cessa o direito de prestar alimentos.

Lembrando que a pensão alimentícia para ex-esposa existe somente em alguns casos específicos, não se confunde com o direito em receber pensão alimentícia dos filhos. Eles jamais serão prejudicados pelos atos dos genitores, permanecendo normalmente o pagamento de pensão aos filhos.


Divorciou? Fique atento ao prazo para partilha dos bens

O prazo para a partilha de bens em virtude do divórcio é de 10 anos, sendo o início desta contagem a partir de um ano após a separação de fato do ex-casal, nos moldes do artigo 205, CC, aplicado de forma unânime pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Mas o que acontece se eu perder este prazo? Caso a partilha não seja requerida dentro desse prazo, perde-se o direito de questioná-la em juízo!

Para encaminhar sugestões, mande um e-mail para [email protected].

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