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Penhora de salário para pagamento de aluguel

O artigo 833, inciso IV, CPC, estabelece a proibição da penhora do salário ou remuneração de um devedor para pagamento de dívidas, porquanto este rendimento é destinado à sua subsistência e de sua família. 

Em contrapartida, a legislação permite exceções: poderá ocorrer a penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia, ou em segunda hipótese, caso os ganhos do devedor sejam maiores que 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.  

Neste sentido, recentemente houve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitindo a penhora de salário para pagamento de aluguel, cujo devedor recebia mensalmente aproximadamente R$40 mil.  

A falta de pagamento de aluguel fora considerada um prejuízo decorrente de  ilícito contratual, logicamente provocado pelo devedor, bem como tratou-se de uma medida extrema e excepcional, já que a dívida se aproximava de R$3 mil (pequena perante o salário do devedor). Relacionando esta quantia com os rendimentos líquidos da devedora, o referido tribunal entendeu pela ausência de danos à subsistência do devedor.  

Além disso, no caso em apreço, o devedor não era proprietário de nenhum bem, condição que dificultou a busca por bens passíveis de penhora.  

Desta forma, relativizando a impenhorabilidade do salário em conta bancária, ocorreu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do responsável pelo pagamento do aluguel até o pagamento integral da dívida, por entender que esta penhora não prejudicaria a sobrevivência do devedor e sua família. (Processo n. 0714161-36.2022.8.07.0000 – TJDFT). 

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