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TJ confirma pena a mulher que matou a enxadadas gata arisca e com ‘espĂ­rito ruim’

Crimem aconteceu em outubro de 2020 em TubarĂŁo

O Tribunal de Justiça confirmou sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão, que condenou uma mulher por crime de maus-tratos majorado pela morte de animal doméstico. A ré agrediu uma gata com golpes de enxada, sob a justificativa de que o felino era de difícil trato e de comportamento arisco.

Por volta do meio-dia de 21 de outubro de 2020, policiais militares se dirigiram a uma casa em TubarĂŁo e lá constataram que a mulher praticara atos de maus-tratos no gato domesticado, consistente em colocar o animal num saco e desferir golpes com enxada. Verificou-se tambĂ©m que a agressĂŁo provocou a morte do animal. A acusada nĂŁo negou o ato. Ao justificar, afirmou que a gata era diferente de todos os demais felinos da residĂŞncia. Fazia xixi em cima da pia ou no travesseiro, alĂ©m de muita sujeira. Era arisca, nĂŁo ficava no colo e “poderia ter um espĂ­rito ruim no corpo”.

 

Foto: Ilustração

Como a rĂ© passava por perĂ­odo estressante, com muitas demandas em casa – sobretudo com a saĂşde do marido, acamado, e com uma filha que estava com a perna quebrada – acabou por cometer a agressĂŁo ao animal, de que teria se arrependido imediatamente. Em 1Âş grau, a mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusĂŁo, em regime aberto, substituĂ­da a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

A defesa recorreu para pedir o afastamento da exasperação da pena-base a tĂ­tulo de culpabilidade. Argumentou, para tanto, que “a culpabilidade do agente Ă© inerente ao tipo penal em apreço, porquanto nĂŁo houve qualquer elemento que extrapolasse a caracterização do delito de maus-tratos, o que seria necessário para justificar o aumento”.

Mas o desembargador que relatou o apelo na 5ÂŞ Câmara Criminal do TJ enfatiza que a utilização de uma enxada para efetuar golpes na gata domĂ©stica – deixada prostrada e agonizante – certamente impĂ´s sofrimento lento e desnecessário, o que revela caracterĂ­sticas que extrapolam a normalidade do tipo. “Outrossim, como bem destacado pelo magistrado, na situação evidenciada era possĂ­vel, senĂŁo exigĂ­vel, que a rĂ© procedesse de forma diversa, uma vez que, diante da impossibilidade de realizar os cuidados do animal, podia meramente tĂŞ-lo encaminhado a instituição de proteção dos animais ou doado a outra pessoa, mas optou por matá-lo de forma covarde e cruel, a indicar concretamente sua reprovável culpabilidade”, destacou o relatĂłrio. Os demais integrantes da câmara seguiram o voto do relator de maneira unânime.

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