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Por faltar aulas na universidade, detento perde direito à saída temporária

Segundo entendimento do juiz, acordo não foi cumprido integralmente

Um detento que recebeu autorização judicial para frequentar aulas de curso superior em uma faculdade, acabou perdendo o benefício por faltas à instituição. A decisão é da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó.

O homem faltou oito vezes às aulas. Em três dessas ocasiões, as ausências foram registradas enquanto usufruía da saída temporária.

O apenado sustentou, em recurso, que merece uma segunda chance para voltar aos estudos, já que é um excelente aluno e seu comparecimento nas aulas está de acordo com as normas da universidade. O apelo não foi aceito.

A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração gradual do preso à sociedade, estabelece requisitos mínimos para sua concessão. É destinada em favor dos condenados que estão em cumprimento de pena no regime semiaberto. O benefício, contudo, pode ser automaticamente revogado quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Segundo o desembargador relator, o juízo da execução foi claro acerca da finalidade exclusiva da saída para estudos, inclusive com exigência para que a universidade apresentasse relatório mensal da frequência do apenado. Em decisão posterior reiterou que, quando não houvesse aula presencial, o reeducando deveria retornar imediatamente à unidade, o que não foi cumprido.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que o benefício deferido não atendeu ao seu propósito ressocializador e de desenvolvimento de uma maior responsabilidade por parte do reeducando para obediência das regras de convivência em sociedade. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

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