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Ataque preconceituoso na internet: crime de racismo ou injúria racial?

No último final de semana, uma criança criciumense sofreu ataques preconceituosos pela internet após sua genitora postar um “story” de sua filha nas redes sociais. Não tenho palavras para expressar tamanha tristeza e revolta que esta situação me causou, já que esta menina, totalmente inocente e indefesa, em um momento saudável com sua família, foi vítima de palavras esdrúxulas e totalmente preconceituosas!

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A autora da conduta, isto é, a pessoa quem proferiu palavras ofensivas à criança, era uma terceira, provavelmente seguidora da mãe da vítima, que, ao ver o vídeo da menina se divertindo, emitiu as seguintes palavras: “Desculpa aí, mas vi uma macaca se coçando”. Diante da imensurável crueldade, cabe a seguinte indagação do ponto de vista jurídico: esta conduta corresponde a qual crime: Racismo ou Injúria Racial?

Primeiramente, ressalto que toda ofensa e discriminação são inaceitáveis e abomináveis, não sendo possível mensurar a dor da vítima e de seus familiares. A prática dos dois crimes – racismo e injúria racial – é extremamente injusta, errada, impraticável em qualquer situação para nenhum indivíduo, totalmente ausente de empatia e amor ao próximo. Abaixo e nesta coluna serão explanadas as formas que as leis conceituam e definem esses crimes.

De forma breve, façamos a seguinte análise, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro: o crime de racismo está previsto na Lei n. 7.716/1989. Já o crime de injúria racial, no artigo 140, §3º, Código Penal. A diferença entre os dois crimes é o direcionamento, isto é, a conduta refere-se a discriminar alguém por sua origem, raça, sexo, cor, idade, entre outros.

Haverá a prática do crime de racismo quando a ofensa for destinada à coletividade, a um número de indivíduos (não há especificação do ofendido), e acontecer de forma mais grave, como por exemplo: uma vaga de emprego para contratar somente brancos e não-católicos.

O crime de injúria racial, por sua vez, ocorrerá quando a ofensa verbal for direcionada a uma pessoa em especial, neste caso, a criança supracitada. Ambas as leis (Lei de Racismo n. 7.716/1989 e o Código Penal Brasileiro) possuem o condão de preservar os direitos fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, evitando que nenhum indivíduo seja maltratado, sendo vítima de preconceito por sua origem, raça, sexo, cor, idade, e/ou quaisquer outras maneiras de discriminação, promovendo o bem-estar de todos.

Na presente situação, de forma triste e espantosa, a doce e indefesa menina foi vítima de injúria racial, porquanto a ofensa na rede social de sua mãe fora direcionada apenas a ela.

Caberá aos pais da menina, como seus representantes legais, decidirem quais meios jurídicos adotarão em busca dos direitos de sua filha, fazendo justiça a ela!

Ação penal pública e condicionada por queixa-crime

Considerando que os pais da menina/ofendida optem por utilizar os meios jurídicos, poderão ajuizar uma ação penal pública e condicionada à representação de ambos os pais, porquanto somente será ajuizada por decisão e representação deles – artigo 145, parágrafo único, Código Penal.

Assim, a ação será efetuada por meio de “Queixa-crime”, apresentada ao Poder Judiciário, para a instauração de inquérito, sendo antecedida por um boletim de ocorrência na delegacia presente no local do fato, na qual a ofensora responderá por injúria racial, podendo sofrer a pena de reclusão de um a três anos e multa.

Para entrar em contato ou encaminhar sugestões, mande um e-mail para [email protected].

 

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