Decisão proferida pelo Ministro Joel Pacionik, nos autos do recurso em habeas corpus n. 119474/SC, determinou a remessa da ação penal para o STJ reconhecendo que a Juíza Federal de Florianópolis, não tem competência para prosseguir no exame das questões em razão da existência de investigados com foro por prerrogativa de função perante o STJ.
Segundo o Ministro:
Constata-se, desta forma, que o magistrado de Primeiro Grau, ao verificar a existência entre os acusados de pessoas com prerrogativa de foro neste Superior Tribunal de Justiça, determinou o desmembramento dos autos com o envio para esta Corte das referidas peças, tendo continuado o feito a tramitar no Primeiro Grau com os demais réus.
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Todavia, este posicionamento destoa do entendimento desta Corte Superior, pois “havendo continência com fatos praticados por corréu com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, todos deveriam ter sido denunciados perante a Corte de origem. Ainda que os processos possam, e em regra devam, tramitar separadamente, cabe ao Judiciário aferir a conveniência da separação. Observa-se, portanto, que não óbice à cisão do processo, porém, o desmembramento do processo penal em relação aos acusados que não possuem prerrogativa de foro deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo Juízo da causa, no caso, o de maior graduação, ou seja, o Tribunal de Justiça” (HC 372.446/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 21/03/2018).
A tendência, segundo juristas ouvidos é a anulação de todos os atos praticados pela Justiça federal em Florianópolis.