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Seu voo atrasou? A bagagem foi extraviada? Saiba seus direitos

Com o retorno gradativo dos voos no País, mediante vacinação da população brasileira, com os devidos cuidados sanitários, a viagem de férias é escolhida pela própria pessoa para que ela possa desacelerar, curtir os dias de descanso com a família, amigos e até mesmo sozinha.

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Entretanto, ainda é comum o desrespeito das companhias aéreas com os consumidores, pois os voos atrasam, as malas são perdidas (muitas vezes não encontradas, tampouco devolvidas), o consumidor não é amparado quando as duas situações citadas acontecem, entre outros.  

Assim, é de extrema importância que você, consumidor, saiba seus direitos caso seu voo atrase, sua mala seja extraviada ou qualquer situação não prevista pelo código de defesa do consumidor, mas que seja considerada abusiva e desrespeitosa, condições que tornam a espera pelo voo mais exaustiva e constrangedora.  

Quando seu voo atrasar, for cancelado, sua bagagem for extraviada, algum serviço for interrompido, e qualquer uma dessas situações atrasar seu voo, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) estabeleceu que a companhia aérea deverá prestar assistência material das seguintes maneiras: 

a)Atraso por mais de 1 hora: facilidades de comunicação; 

b)Atraso por mais de 2 horas: alimentação aos consumidores; 

c)Atraso por mais de 4 horas: hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.  

De forma judicial, se o atraso acontecer a por mais de 04 (quatro) horas, o consumidor terá o direito de receber indenização por danos morais (de acordo com entendimento do nosso tribunal de justiça).   

A mala extraviada com seus pertences pessoais também permite que você requeira indenização por danos materiais (nos valores dos bens perdidos pela companhia aérea) juntamente com danos morais.  

‘Youtuber’ Pode se tornar MEI (Microempreendedor Individual)

A resposta é SIM! Atualmente o ‘Youtube’ é considerado uma fonte de renda para muitos brasileiros produtores de conteúdos, já que esta plataforma permite monetizar as visualizações e ainda paga o ‘AdSense’ pelos anúncios presentes nos vídeos vistos até o fim.  

Desta forma, o ‘youtuber’ necessita preencher os requisitos previstos na legislação para se torna um MEI, conforme descritos abaixo:  

a) O faturamento anual não pode ser superior a R$ 81 mil; 

b) O titular do MEI não pode ser sócio ou proprietário de nenhuma outra empresa; 

c) O titular deve ter mais de 18 anos; 

d) Não é permitido contratar mais de um funcionário; 

e) A ocupação do MEI deve estar na lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 

Ano que vem, na próxima coluna, continuarei os demais requisitos para a inscrição do ‘youtuber’ como MEI. 

Desejo a todos um final de ano iluminado com muito amor em suas famílias. Um ano novo com muitas alegrias, bençãos, e saúde! Fiquem com Deus!  

Acesse nosso Instagram @rafaeladenoniadvocacia para entrar em contato ou encaminhar sugestões, ou mande um e-mail para [email protected].  

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