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Município irá indenizar morador que teve a casa alagada por galeria pluvial obstruída

O valor é de R$ 10 mil por danos morais, além de reparo dos danos materiais e reforma da galeria pluvial conforme as recomendações técnicas

Um morador de Turvo será indenizado pelo município por sua casa ter sido alagada diversas vezes num período de 20 anos. A água é proveniente de uma galeria pluvial ao lado de seu terreno. Em fevereiro de 2016, após uma grande inundação o nível de água dentro da residência chegou aos 50 centímetros de altura, danificando móveis e eletrodomésticos. O morador afirma que a enxurrada aconteceu por falta de manutenção e reparos na galeria, que compõe o sistema urbano de drenagem.

Em 1º grau, na Vara Única da comarca de Turvo, foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$ 18 mil, correspondente a 50% dos gastos apresentados pelo autor. A condenação do município por danos morais foi julgada improcedente. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.

O autor pleiteou ressarcimento por parte do município do valor total de seus prejuízos, R$ 36 mil, além do pagamento de indenização por danos morais pelo abalo que sofreu. Ele alega que na data da inundação havia visitantes hospedados em sua residência, que passaram pelo desconforto da situação e tiveram de auxiliar na retirada dos móveis para que não fossem atingidos pela água.

O município alegou que a culpa pelo acúmulo de água no imóvel do autor se deu por desnível do terreno em relação à galeria. Afirmou também que “não existe comprovação da falta de serviços ou omissão da administração pública, sendo o presente fruto da ocorrência de caso fortuito, aliado a desnível do terreno do apelante”.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria destacou o laudo pericial realizado por um engenheiro civil que apontou problemas no escoamento de água da galeria, os quais seriam sanados com manutenção corretiva e preventiva. O perito avaliou que existe risco de novos alagamentos no imóvel do autor caso não haja reparos. A magistrada ressaltou que “é patente, no caso, a omissão do ente municipal que, ciente dos problemas apresentados pelo sistema de drenagem pluvial no terreno de propriedade da parte autora, deixou de prestar os serviços que lhe competiam para evitar o aumento das proporções do alagamento e, por conseguinte, dos prejuízos suportados”.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento aos pedidos do autor, condenando o município a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, reparar integralmente os danos materiais e reformar/reparar a galeria pluvial conforme as recomendações técnicas. A decisão foi unânime.

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