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Adoção unilateral do enteado pelo pai socioafetivo

O direito de família envolve amor. Atuar com paixão nesta área, pois o cliente que procura os serviços, neste caso, de advocacia, é um ser humano com sentimentos e apenas ele sabe o que vem sentindo, sofrendo, amando, enfim, o que a solução que busca pelo advogado influenciará em seus sentimentos, muitas vezes em sua dor.

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Com efeito, menciono um dos assuntos que mais amo e classifico como um dos gestos mais lindos que alguém pode realizar: a ADOÇÃO. Adotar alguém é generosidade em forma de amor, é escolher cuidar daquela criança ou adolescente por vontade própria, por vontade de dar amor e carinho.

Nisto nosso ordenamento jurídico me fascina, pois permite a adoção do enteado pelo pai/mãe socioafetivo(a). O enteado identifica o(a) padrasto/madrasta como pai/mãe, e este(a), reconhece-o(a) como filho. Aquele pai/ mãe que ama, cuida, educa, zela, uma criança ou um adolescente que não possui seus genes, nem seu sangue, mas nada disso importa. O amor ultrapassa qualquer barreira, qualquer genética ou crença.

A adoção do enteado pelo pai/mãe socioafetivo(a), caracterizada como filiação socioafetiva, é permitida no direito brasileiro, mesmo quando a criança/adolescente tenha a figura do pai biológico presente, embora seja mais comum em casos de abandono afetivo paterno, ou de um exercício de paternagem distanciado afetivamente.

Vejamos um singelo exemplo. O padrasto, o qual ama e zela pela integridade do seu enteado, deseja incluí-lo no plano de saúde da empresa em que trabalha na condição de dependente. Logicamente que apenas como enteado não será possível, pois na maioria dos planos, a exigência é de que o dependente seja filho.

Nesta linha, a legislação brasileira admite que o padrasto requeira judicialmente a adoção unilateral ou o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Relembrando o que mencionei nas outras colunas, apenas como alguns exemplos, isto também permitirá que o enteado, ao se tornar filho, tenha direito à herança do pai socioafetivo, adotar o seu sobrenome, entre outros.

Por fim, ao ser adotado pelo padrasto/madrasta, a criança ou o adolescente sofrerá uma alteração em seu sobrenome, passando a adotar o sobrenome do novo(a) pai/mãe, ou seja, do pai/mãe que o adotou.

Sempre com muito respeito à vontade do enteado, priorizando sua vontade, seu melhor interesse, a fim de seja proporcionado bem-estar, relacionamentos afetuosos entre os familiares, e que jamais sejam tratados com diferenças pelo fato de serem filhos biológicos ou do coração. 

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