A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou agravo de instrumento interposto por fábrica de gelo que se instalou no interior do Presídio de Araranguá, e determinou o prosseguimento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para averiguar a prática de improbidade administrativa na relação entre a empresa e o Estado.
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O MP, em sua inicial, sustentou a ausência de licitação no processo e ainda apontou que as atividades no presídio tiveram início oito meses antes da formalização de um termo de cooperação – também questionado – entre as partes. Com isso, só neste primeiro período, o Estado teria bancado todo o consumo de energia elétrica na unidade, que superou R$ 300 mil. Este valor, por determinação da justiça de 1º Grau, acabou bloqueado nas contas da empresa.
Há nos autos, também, a informação oriunda da Vigilância Sanitária sobre ilegalidades no processo de fabricação do gelo, relacionadas à rotulagem dos produtos, à potabilidade da água utilizada e à segurança no trabalho. No agravo, a empresa pediu o trancamento da ação ao sustentar carência de fundamentação e ausência de indícios na decisão que recebeu a inicial do MP. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não merecem prosperar tais argumentos, pois se tratam de teses insubsistentes.
De início, Boller explicou que, ao fundamentar uma decisão de forma sucinta, o ato do magistrado não pode ser confundido com ausência de motivação. Na sequência, registrou também que há sim indícios da prática de improbidade administrativa suficientes para justificar, no mínimo, a aplicação do princípio ‘in dubio pro societa‘. O desembargador lembrou que somete com a tramitação regular do processo será possível aprofundar os questionamentos e suscitar todas as dúvidas ainda existentes sobre a matéria.
“Se há evidências de tal mácula, o iter instrutório deve prosseguir,postergando-se as discussões de maior relevo para a quadra processual própria. Daí porque a dúvida opera em benefício da coletividade”, concluiu Boller, em decisão seguida de forma unânime pelo colegiado (Agravo de Instrumento n. 4007363-63.2019.8.24.0000).