Imóvel sem registro deve ser partilhado no inventário?
Embora o correto seja regularizar um imóvel antes de sua compra e venda, bem como, levá-lo a registro o mais breve possível perante o cartório de registro de imóveis, ainda é comum a existência de imóveis sem registro, até mesmo sem contrato de compra e venda. Isto acontece em razão da época em que fora comprado, a ausência de formalidade entre os envolvidos antigamente, a boa-fé entre as partes, ou pela época em que ocorreu a transação.
Quando se está diante desta situação, ou seja, o falecido detinha a posse do imóvel, este bem poderá deixar de ser partilhado? Não! Independente da condição em que esteja qualquer bem, seja imóvel ou móvel, ele sempre deverá estar e ser informado no rol de bens de um inventário.
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Inclusive, o inventário sempre deverá ser aberto, ainda que seja somente para relatar todo o patrimônio do falecido juntamente com a situação do bem que está sem registro ou que não apresenta documento hábil referente à compra e venda. Há casos em que existe apenas um recibo representando a compra e venda e, por conta disto, encontra-se dificuldades em regularizar este bem.
Desta forma, o inventariante deverá protocolar o pedido de abertura do inventário no prazo estabelecido pela lei – 2 meses contados a partir da data do óbito – artigo 611, CPC – a fim de evitar a incidência de multa por protocolo posterior a este prazo, especificar o bem, informar a ausência do registro, e por fim, requerer a suspensão do inventário até a regularização do imóvel, embora tenha somente a posse perante ele.
Tribunal Catarinense mantém bloqueio de rede social hackeada, sob pena de multa
Em 05/05/2022, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão do tribunal de origem e determinou que o “Facebook” mantenha a conta de uma usuária suspensa e bloqueada, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$50 mil. Entenda o caso.
Uma usuária que teve sua conta do “instagram” hackeada. Assim, ajuizou com obrigação de fazer para que o “Facebook ”suspendesse a referida conta, a fim de evitar mais prejuízos a ela e aos terceiros de boa-fé-, ora seus seguidores. Liminarmente, o juízo da Comarca de Lages/SC determinou que a conta fosse suspensa em até 3 dias, sob penal de multa diária de R$200,00, bem como, multa de R$50.000,00 em caso de descumprimento. Inconformado, o “Facebook” recorreu requerendo o afastamento da multa.
Entretanto, frisa-se, o tribunal catarinense manteve a incidência de multa em caso de descumprimento da decisão original.
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