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Guarda compartilhada por genitores residentes em cidades diferentes

Explicando, brevemente, a modalidade “guarda compartilhada”: ambos os genitores apresentam autoridade sob o filho, decidindo em conjunto quais decisões tomar para o seu o bem-estar, porém, esta criança ou este adolescente residem com um dos pais, ou seja, vivem em lares separados.

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Ocorre que, com cada vez mais frequência, o pai ou a mãe que não mora na mesma casa que o filho, e, logicamente, reside em município diferente, vem podendo exercer a guarda compartilhada – artigo 1.583, §2º, Código Civil.

A ideia da criança e ambos os genitores residirem na mesma casa não é requisito essencial para este tipo de guarda, corresponde somente à importância de a criança ter um lar como referência. Portanto, a permanência física do filho em ambos os lares é dispensada, desde que de forma positiva para o seu desenvolvimento. Além disso, não exige que o período de convívio seja igualitário entre os pais.

Ao contrário, a guarda compartilhada possui grande flexibilidade, permitindo que sempre seja feito e decidido o melhor para a criança e o adolescente, sem a adoção de receitas prontas na legislação.

Os tribunais brasileiros decidiram, nos últimos tempos, a possibilidade da modalidade de guarda compartilhada entre genitores residentes em cidades diferentes, salvo as exceções previstas em lei ou até mesmo alguma situação peculiar.

Cumpre destacar que até mesmo em casos em que o filho e um dos genitores não residam, não somente em cidades, mas também estados e países diferentes, já que essa proibição legal não existe. Inclusive, a intensa utilização das redes sociais e do aplicativo “WhatsApp” para chamadas de vídeo, ligações e mensagens, com o surgimento da pandemia, facilitou a comunicação de pais e mães, separados, com o filho que está sob a custódia física do outro genitor.

Indubitavelmente que cada situação, por ser única, vai exigir que tudo seja ajustado por ambos os pais, desde que seja escolhido o que será melhor e mais confortável para a criança ou o adolescente. Somente na falta de consenso entre os genitores é que será necessária a intervenção do poder judiciário.

 

 

Em SC, correntista que teve a conta zerada sem sacar dinheiro será indenizada pelo banco

Em Curitibanos uma instituição bancária fora condenada à devolução de R$11 mil – a uma de suas clientes que teve a conta zerada, sem efetuar nenhum saque. A cliente tinha dinheiro em sua conta poupança e, estranhamente, sem efetuar nenhum saque, teve alguns valores supridos de sua conta bancária. Desta forma, considerando que o banco não comprovou a origem dos saques, embora tenha alegado que a cliente foi quem retirou o dinheiro, ele indenizará a correntista pela devolução da referida quantia. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

(Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

  

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