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Tutor de cão é condenado por maus tratos em Araranguá

O homem garantiu que mandou o cão para o veterinário e que comprou medicamentos, mas não conseguiu comprovar os seus atos

Por deixar de fornecer água, alimento e os primeiros-socorros necessários a um cachorro da raça galgo, o tutor do animal foi condenado a pena privativa de liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, em Araranguá.

Inconformado com a sentença, o acusado recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ). O homem garantiu que mandou o cão para o veterinário e que comprou medicamentos, mas não conseguiu comprovar os seus atos. Ele disse que achou o cachorro na rua e ele teve cinomose (doença infectocontagiosa que afeta cães, causada por um vírus em animais não vacinados). O tutor requereu a aplicação das atenuantes porque alegou desconhecer a legislação e por ter tomado as medidas que achava necessária.

Como o acusado não tem antecedentes, a pena foi substituída por restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e pagamento de pena pecuniária, no valor de dois salários-mínimos. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, manteve a sentença na íntegra.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, fiscais da prefeitura receberam um vídeo sobre o estado lastimável do cão. Na companhia da Polícia Civil, uma servidora municipal encontrou o cachorro, na comunidade de Sanga da Toca, sob “uma estrebaria, na areia, jogado no local e tendo vários prolapsos, que são convulsões. Em extrema magreza e desidratado, ele estava em uma situação bem precária”. Um policial que acompanhou a inspeção ficou assustado com o que viu. “Dentro de todos os anos de polícia nunca tinha visto uma cena de um cachorro assim”, comentou.

Em seu voto o relator destacou que. “Em arremate, destaco que a inicial acusatória atribui ao acusado conduta omissiva, penalmente relevante e demonstrada nos autos, mais especificamente a falta de assistência material e de saúde ao cão que se encontrava sob a sua tutela. Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta por ausência de previsão expressa da modalidade culposa do delito em comento. Mantém-se, assim a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98”, disse ele.​

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