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Transmissão de bens digitais pelo testamento digital

Dando continuidade à coluna anterior, tendo em vista o desenfreado avanço da tecnologia, bem como, nossas informações pessoais nunca tiveram tão expostas como hoje, ressalto a importância da herança digital.

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O fato de todo indivíduo ter, no mínimo, uma conta em alguma plataforma digital, senhas, armazenar suas informações em e-mails, aplicativos, entre outros meios digitais, enaltece a necessidade de sabermos qual destino podemos dar aos nossos arquivos, documentos, dados digitais.

O Direito Brasileiro permite que os dados, informações, arquivos, contas em redes sociais, de forma ampla, posto que cada situação é única e informo-lhes de maneira genérica, sejam também transmitidos por meio de um testamento.

Isto mesmo, pela simples lógica de fazerem parte da herança, os dados digitais poderão ser deixados e transmitidos por testamento público. O próprio testamento também poderá ser elaborado de forma digital.

Considerando o surgimento da pandemia pelo vírus COVID-19, fora criado o Provimento n. 100 pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça – no sentido de permitir com que o indivíduo, proibido de permanecer próximo aos demais pela transmissão do vírus, proteja seu patrimônio, não podendo se deslocar a um cartório, a fim de que seja possível fazer seu testamento de forma digital. Atualmente a situação está normalizando, porém, as regras do testamento digital continuarão em vigor.

Com o Provimento n. 100 – CNJ, houve a criação do sistema “E-notariado”, pelo qual os indivíduos poderão requerer diversos serviços de forma digital, cujo um deles corresponde ao testamento.

Portanto, os bens digitais, assim como os demais bens que integram o patrimônio de uma pessoa, podem ser transmitidos aos herdeiros ou terceiros pelo testamento digital. Como a presença física do testador (autor da herança) no cartório em que fará o testamento é essencial, intrínseca, este provimento estabelece e permite a realização de videoconferência, a fim de suprir este requisito.

Lembrando que todos os bens que fazem parte do patrimônio de um indivíduo podem ser transmitidos pelo testamento digital, não apenas os bens digitais.

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