Ponto Jurídico – você sabe qual prazo de arrependimento da compra e venda de um imóvel?
Comprou um imóvel impulsivamente e se arrependeu?
A Lei do Distrato Imobiliário – LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. – em seu artigo 67-A, §10º, estabelece o prazo de arrependimento de 07 (sete) dias contados a partir do momento da compra, desde que tenha sido um imóvel adquirido em incorporação imobiliária e exclusivamente com o Incorporador. Inclusive, em estande de vendas e fora da sede do Incorporador.
O que acontece com os valores pagos antecipadamente?
A referida lei também prevê o reembolso total dos valores pagos antecipadamente ao Comprador, incluindo a comissão de corretagem.
De qual maneira informar o Incorporador quanto ao arrependimento?
Por fim, é extremamente indispensável que o Comprador informe o seu arrependimento ao Incorporador, no prazo hábil de 07 (sete) dias, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo acima.+
E se o Comprador não exerceu o direito do arrependimento no prazo de 07 (sete) dias?
Ainda que não tenha exercido o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, contados da postagem da carta registrada, o Comprador poderá, em comum acordo com o Incorporador, os termos específicos do distrato, até mesmo de forma diferente estabelecia na Lei do Distrato Imobiliário.
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