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Ponto Jurídico – Padrasto ou madrasta deve pagar pensão ao(à) enteado(a)?

Inicialmente, cumpre relembrar que a criação do(a) enteado(a) pelo padrasto ou madrasta resulta na existência de filiação socioafetiva. Assim, entre o(a) enteado(a) e o(a) padrasto/madrasta existirão laços de afeto.

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Portanto, ocorrendo o divórcio ou dissolução da união estável, uma das consequências possíveis será o pagamento de pensão pelo(a) padrasto/madrasta ao enteado(a).

Isto quer dizer que todo padrasto ou madrasta pagará alimentos ao(à) enteado(a) em caso de separação da mãe/pai do(a) enteado(a)? Não! Vejamos.

Todo(a) padrasto/madrasta não deverá pagar pensão. Depende da situação

Para que o(a)padrasto/madrasta venha pagar pensão alimentícia ao(à) enteado(a), deverá ser comprovada a filiação socioafetiva, ou seja, o vínculo afetivo entre eles, tendo em vista que o fato de haver uma família constituída, por si só, não gera a filiação afetiva as partes.

Caberá pensão quando os pais criarem e tratarem uma criança como se fosse seu(sua) filho(a) por escolha própria, destinando todo o amor e cuidados indispensáveis e característicos de uma relação paterno(materno)-filial, tendo o nítido objetivo de felicidade.

Os pais são obrigados a vacinarem os filhos contra a Covid-19?

Embora, para muitos, a resposta seja lógica, é de extrema importância ressaltar este assunto, em prol da tutela da saúde da criança e do adolescente, bem como, por sua dignidade, tendo em vista as posições ideológicas de alguns genitores.

O Supremo Tribunal Federal – STF – adotou o entendimento de que a vacinação é obrigatória, independente da idade, ao considerar constitucional a Lei n. 13.979/2020. Portanto, os pais são obrigados a vacinarem seus filhos contra a COVID-19,  além de que, esta vacinação se encontra prevista no PNI – Plano Nacional de Imunizações.

Entrou em vigor em 15 de setembro de 2021, a Lei n. 17.406/2021, a qual instituiu a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais em denunciarem os casos de violência doméstica de seus condôminos.

Isto quer dizer que quando acontecer um caso de violência contra à mulher em área condominal, residencial ou comercial, sendo em apartamento, sala ou área comum, os síndicos e/ou os administradores do condomínio, obrigatoriamente, deverão, em 24 horas (prazo máximo), encaminhar a denúncia para a Delegacia da Mulher.  A denúncia também poderá ser feita pelo telefone por meio do número 180.

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