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O herdeiro que não quer sair do imóvel pode adquiri-lo pela Usucapião Extraordinária?

Em diversas famílias, os herdeiros optam por não dividir o patrimônio deixado pelo falecido, condição que resulta na ausência do inventário, seja judicial ou extrajudicial.

Considerando a hipótese de que um desses herdeiros já residia no imóvel com o falecido, após o óbito e sem a partilha pelo inventário, ele terá direito à usucapião extraordinária?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – entende a possibilidade de usucapião por herdeiro em relação ao imóvel objeto de herança, ou seja, que fora deixado pelo falecido – ( REsp 1.631.859).

Para tanto, o herdeiro deve atender a todos os requisitos que a lei estabelece para o reconhecimento do domínio do imóvel, juntamente com a declaração da usucapião extraordinária, presentes no artigo 1.238, Código Civil.

Como por exemplo, ele deve exercer a posse exclusiva do imóvel, sem dividir com nenhum dos outros herdeiros, além de mansa, pacífica, pública e contínua, sendo o possuidor visto como dono do bem.

Quanto ao período da posse ininterrupta, salvo exceções e casos específicos, deverá ser de até quinze anos. A posse do imóvel não poderá se dar por meios violentos ou força, exigindo a existência da boa-fé.

Veja bem, haverá a concessão de usucapião extraordinária ao herdeiro desde que sejam preenchidos os requisitos legais. Não estou afirmando que basta um dos herdeiros residir no bem por um certo tempo que, automaticamente, conseguirá a usucapião. Há situações em que a família, provisoriamente, empresta o bem a um herdeiro, e este já entende que conseguirá a usucapião. Não basta mera detenção, o herdeiro deverá exercer o ânimo de dono (animus domini).


Rafaela De Noni é advogada, inscrita na OAB/SC 41.853, especialista em direito processual civil e de família.
Nesta coluna fala sobre os direitos previstos nas leis brasileiras, entendimentos adotados pelos tribunais, bem como orienta os leitores a irem em busca de seus direitos.
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