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Homem que matou duas pessoas com carro roubado tem pena mantida

Caso aconteceu em Braço do Norte em 2014 e manutenção da pena foi executada pelo TJSC

Um homem que provocou a morte de duas pessoas com um carro roubado em um acidente em Braço do Norte teve sua pena mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva. Pelo duplo homicídio qualificado e receptação, o acusado terá de cumprir 20 anos e cinco meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MPSC), em outubro de 2014, a Polícia Civil investigava o furto e o roubo de veículos, quando os agentes avistaram uma camionete Toyota Hilux SW4 com registro de roubo. Os policias solicitaram o apoio da Polícia Militar (PM) para deter o veículo e iniciou-se a perseguição. Após atingir mais de 160km/h na rodovia SC-108, em Braço do Norte, o veículo ‘decolou’ de uma lombada e colidiu contra um Ford EcoSport, que seguia na direção oposta. O acidente culminou na morte do motorista e da passageira.

O condutor da Hilux conseguiu fugir do local do acidente. Já o caroneiro foi preso em flagrante e indicou o nome do motorista fugitivo, que foi preso dias mais tarde. No julgamento do Tribunal do Júri, o acompanhante foi absolvido e o motorista foi condenado a 20 anos e cinco meses de prisão, recorrendo da decisão ao TJSC. Ele pediu a anulação do julgamento em razão da utilização de seus antecedentes criminais pela acusação durante os debates. Ainda, defendeu a realização de novo júri em virtude de julgamento contrário às provas dos autos. Por fim, requereu a revisão da pena-base arbitrada para a redução da reprimenda. Em decisão unânime, o TJ manteve a pena.

“Desse modo, denota-se que o Conselho de Sentença acolheu a tese narrada na inicial acusatória que, conforme acima visto, possui amparo no conjunto probatório, não podendo a decisão ser tida como manifestamente contrária às provas existentes nos autos apenas porque em desacordo com a pretensão do apelante. Os depoimentos colhidos nos autos confirmam a tese acusatória e a decisão emanada do Conselho de Sentença, não havendo razões suficientes para anular a decisão do Tribunal Popular”, anotou a relatora em seu voto.

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