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Casal será indenizado por erro médico que resultou na morte de bebê em Criciúma

O município alegou que a paciente não seguiu as orientações médicas, sendo a responsável pelo agravamento de seu quadro clínico

Uma mulher e seu companheiro foram indenizados por danos morais, em R$ 50 mil para cada autor, após o registro da morte do feto em episódio de erro médico. O fato aconteceu em Criciúma. O desembargador relator, em seu voto, destacou que “a negligência médica arredou a chance de sobrevivência da filha dos autores”.

Segundo os autos, a mulher iniciou seu exame pré-natal em uma unidade de saúde da cidade em junho de 2019, e passou por diversas consultas sem registro de intercorrências. Porém, na consulta de 9 de setembro, a médica identificou que a paciente estava com queda acentuada de cabelo, e pediu exame de um hormônio produzido pela tireoide.

Com o resultado em mãos, a gestante de 27 semanas retornou para outra consulta em 23 de setembro. O exame apontou um resultado quase 50 vezes maior que o normal, mesmo assim, a médica não indicou nenhum tratamento ou encaminhamento para a paciente.

Um mês depois, a mulher buscou a unidade de saúde com quadro já bem delicado. Além do hormônio elevado, ela também estava com hipertensão arterial, anemia e acúmulo de líquidos. Em 29 de outubro, o feto veio a óbito.

O que disse o município

O município alegou que a paciente não seguiu as orientações médicas, sendo a responsável pelo agravamento de seu quadro clínico. “Preferiu permanecer no conforto de sua residência”, sustentou. Garantiu que ofereceu todo o atendimento devido. A médica, por sua vez, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência indica que o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros, responde apenas perante a administração pública, em caráter subjetivo, se demonstrado dolo ou culpa e em via de regresso.

O desembargador considerou que houve erro médico no atendimento da gestante pois a profissional de saúde não seguiu as normas técnicas aplicáveis a este caso. “A existência de nexo causal entre os danos e a conduta perpetrada justifica a obrigação do Município ser responsabilizado pelo infortúnio”, salienta. A decisão foi unânime.

 

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