A outorga conjugal (autorização do marido) para vender um imóvel particular da esposa, ou vice-versa, é necessária? Vejamos a seguinte situação.
Um casal se casou pelo regime da comunhão parcial de bens, entretanto, no momento atual, resolveram se separar apenas de fato (não vivem mais como marido e mulher), não formalizando, ainda, o divórcio. Considerando que a ex-esposa tenha um imóvel particular, que fora recebido por doação, seja antes ou durante o casamento na comunhão parcial de bens, e deseje vendê-lo, ela precisará da autorização do ex-esposo.
Qual a relação do ex-esposo com o imóvel adquirido por ela por doação, antes ou depois de se casar?
Este bem adquirido de forma gratuita (doação), antes ou durante do casamento, na comunhão parcial de bens, não se comunicará com o ex-esposo, isto é, não fará parte do patrimônio comum do casal. Durante a relação, haverá comunicação somente dos bens que forem adquiridos de maneira onerosa.
O que a lei estabelece sobre a outorga conjugal não tem vínculo com a propriedade do imóvel. Assim, embora o outro cônjuge não seja proprietário do referido imóvel, caso venha a ocorrer a venda do bem imóvel durante a relação, pela comunhão parcial de bens, a concordância dele será indispensável. Mesmo que o casal já esteja separado de fato, com base no artigo 1.647, I, Código Civil.
Caso não seja possível comunicar-se com o ex-cônjuge para conseguir sua autorização, será necessário recorrer ao poder judiciário, por advogado, para obtê-la.
Rafaela De Noni é advogada, inscrita na OAB/SC 41.853, especialista em direito processual civil e de família.
Nesta coluna fala sobre os direitos previstos nas leis brasileiras, entendimentos adotados pelos tribunais, bem como orienta os leitores a irem em busca de seus direitos.
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