Sabemos que com o óbito do indivíduo ocorre a abertura de sua sucessão. Assim, deverá ser realizado o inventário, extrajudicial ou judicial, para a partilha dos bens deixados por ele.
Não é primeira vez que argumento quanto à importância do pedido de abertura do inventário dentro do prazo estabelecido pela legislação brasileira: 2 meses, contados a partir da data do óbito, a fim de que não sejam ocasionados prejuízos aos herdeiros pela desobediência ao prazo (artigo 611, CPC).
Entretanto, caso passe o prazo de 2 meses, a contar do falecimento, sem abertura do inventário, quais serão as principais consequências? Vejamos.
MULTA
De acordo com a legislação catarinense, haverá incidência de multa em 20% sobre o valor do imposto – ITCMD – nos moldes do artigo 13, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n. 13.136/2004. Quanto aos demais estados brasileiros, cada um apresenta uma multa em específico.
IMPOSSIBILIDADE DE VENDA
Os Sucessores do falecido, salvo exceções e autorização judicial, não poderão vender os bens que integram o patrimônio antes da abertura do inventário.
FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS/MEEIRO
Após o prazo sem inventário, caso um dos herdeiros ou meeiro venha a falecer, salvo exceções e autorização judicial, o seu inventário poderá ser concluído somente quando for aberto o inventário anterior.
NOVO CASAMENTO
O cônjuge ou companheiro do falecido, caso queira se casar novamente, deverá optar compulsoriamente pelo regime da separação obrigatória de bens, salvo se houver autorização judicial.
Por fim, é extremamente importante ter atenção se um dos herdeiros estiver morando no imóvel, porquanto a depender dos pré requisitos, ele poderá tentar requerer o usucapião familiar. Claro que cada situação é peculiar, portanto, dependeria de uma análise própria, as informações nesta coluna são genéricas, sem o estudo dos casos.
Busque sempre um advogado de sua confiança para sanar suas dúvidas e poder argumentar conforme a sua situação.
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