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Caso Mariana Ferrer: veja a explicação do advogado Guilherme Volpato Hanoff

O caso Mariana Ferrer, chamou a atenção no dia de ontem, 3, por ter sido usado um termo que levantou perguntas e confusão: estupro culposo e pela absolvição do réu. Para explicar sobre o caso, o advogado Guilherme Volpato Hanoff, pós-graduando em direito penal e criminologia pela PUC/RS, faz sua análise.

Segundo ele, em primeiro momento, é importante salientar a premissa de que o processo teve seu curso imaculado, até que surjam provas em contrário. “No caso de Florianópolis, como a denúncia era de estupro devido a vulnerabilidade da vítima, o MP agiu pela absolvição do réu ante a fragilidade de provas juntadas nos autos para materializar o delito imputado”.

O advogado ainda informa que segundo a sentença (51 laudas) lida na íntegra, o magistrado fundamentou a absolvição por entender que o Juiz, no processo penal, apesar da possibilidade de produção de provas para melhor convencimento, não pode inverter os papéis, tornando-se o órgão inquisidor.

“Isso significa que se o Ministério Público, responsável por tal, não conseguiu provar a existência do fato típico e adotou a absolvição como o fim mais justo, não será o Juízo que o fará. Além disso, o Juiz competente do processo concordou com a absolvição, eis que os laudos juntados no processo foram todos negativos para as inúmeras substâncias testadas, além das testemunhas que, na sua maior parte, depuseram fora do contexto da denúncia. Sem considerar possíveis laudos adulterados e suposto conluio entre testemunhas, Ministério Público e Juiz, o que mudaria o cenário, as provas não teriam sido suficientes”, informa.

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Ainda conforme o advogado, um argumento mencionado hoje nas redes sociais é de que o Promotor de Justiça, ao se deparar com a fragilidade das provas a vulnerabilidade da vítima, poderia ter denunciado o réu novamente por estupro simples.

“Vejam bem, no processo penal, não há necessidade de nova denúncia. O tipo penal imputado ao réu pode sofrer mutações denominadas de Emendatio Libelli e Mutatio Libelli. No Emendatio Libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio”, os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Na Mutatio Libelli, o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Essa segunda mutação obrigaria o Ministério Público a aditar a denúncia no prazo de cinco dias por determinação do magistrado. O Juiz, na sentença proferida, é objetivo ao absolver o réu por força dos artigos de Lei constantes no Código de Processo Penal sem citar, em qualquer momento, um suposto Estupro Culposo, porque, ao seu ver, não houve tal crime em qualquer das formas, prejudicando, pois, qualquer das mutações anteriores”, diz o advogado.

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