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Não fiz o inventário do meu avô, e meu pai faleceu. Posso realizar o inventário dos dois no mesmo processo?  

Sabemos que com o falecimento de alguém ocorre a abertura de sua sucessão – art. 1.784 do Código Civil. Com isto, também se inicia o prazo para a abertura do inventário, a fim de que todo o patrimônio e as dívidas deixados pelo falecido sejam divididos entre seus herdeiros.

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Quando alguém vier a falecer, a forma correta de organizar um inventário é pelo auxílio de um advogado, já que corresponde ao profissional habilitado para tanto. Especialmente no tocante ao prazo para a sua abertura, sem a aplicação das punições previstas na legislação.

Considerando que o prazo do inventário para abrir o inventário é de 02 (dois) meses contados a partir do óbito (artigo 611, CPC), caso este documento venha a ser feito fora deste prazo, haverá a incidência de multa sobre o ITCMD, ou seja, valor pago ao estado.

Cumpre ressaltar que a multa incidirá independentemente dos inventários serem efetuados no mesmo processo, pois, de qualquer maneira, o primeiro inventário estará sendo iniciado fora do prazo. Logicamente que poderá existir uma exceção: caso o pai venha a falecer no prazo para a abertura do inventário do avô.

Em último caso, vamos considerar que não foi possível fazer o inventário do falecido no prazo de 2 meses, assim, em certas situações, será possível fazer o inventário de dois indivíduos diferentes no mesmo processo, nos moldes dos artigos 672 e 673, Código de Processo Civil Brasileiro.

Portanto, nas seguintes hipóteses poderá ser feito um inventário cumulativo de pessoas diversas, tanto de forma extrajudicial quanto judicial, artigo 672, incisos I ao III, CPC:

  1. Quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
  2. Quando as heranças forem deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
  3. Quando existir dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Lembrando que fazer um inventário cumulativo de indivíduos diferentes, nos casos previstos acima, não é obrigatório, é apenas uma opção lícita prevista na legislação aos herdeiros.

  

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