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Laguna: pescador flagrado pescando camarão em período de defeso tem pena mantida

Homem foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental enquanto recolhia rede de pesca às margens da Lagoa da Cigana

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem que foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental enquanto exercia atividade de pesca de camarão em período proibido. A conduta praticada pelo denunciado demonstrou-se em pleno desacordo da Instrução Normativa do Ibama n. 21, de 7 de julho de 2009.

De acordo com os autos, no dia 13 setembro de 2014, por volta das 16 horas, às margens da Lagoa da Cigana, em Laguna, o pescador foi flagrado por uma patrulha da Polícia Militar Ambiental enquanto recolhia rede de pesca específica para extração dos crustáceos. O flagrante foi inclusive registrado em fotografias pelos policiais.

A normativa em vigor à época proibia a pesca do camarão-rosa e do camarão branco,  anualmente, no período de 15 de julho a 15 de novembro, com qualquer modalidade e petrecho, na área do complexo lagunar sul de Santa Catarina, que compreende as lagoas do Camacho, Garopaba do Sul, Imaruí, Mirim, Santa Marta, Santo Antônio, outras lagoas marginais e tributários.

O pescador foi denunciado pelo Ministério Público. Em primeiro grau, foi sentenciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, por pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.

A defesa do pescador apelou da sentença. Pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. No mérito, por sua vez, pugnou pela absolvição ante a atipicidade da conduta, ao sustentar que o homem teria sido abordado somente com apetrechos de pesca, sem registro de apreensão de espécimes da fauna com o apelante.

Para o desembargador que relatou o apelo, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela notícia de Infração Penal Ambiental, pelo auto de Infração Ambiental, pelo termo de apreensão e depósito, pelas fotos registradas pela Polícia Ambiental e pelos depoimentos prestados.

O voto do relator foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJ.

 

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