Considerando que em vida, o marido resolva doar um de seus bens para a esposa. Futuramente, com o óbito dele, ela deverá informar no inventário acerca desta doação, ou seja, realizar a colação?
O artigo 2.002, Código Civil, estabelece que os descendentes que concorrerem à sucessão do falecido (ascendente) é quem devem promover a colação de bens no inventário. Observem que, concomitantemente, o artigo 544, do Código Civil, detalha especificamente da doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, juntamente com o artigo 2.003, Código Civil, o qual iguala as legítimas dos ascendentes e do cônjuge sobrevivente.
Desta forma, é notável que o cônjuge sobrevivente fora “esquecido” da redação do artigo 2.002, Código Civil. Ao interpretarmos este artigo de forma sistemática, idêntica à interpretação atual dos doutrinadores, a resposta é SIM. Vejamos.
Quando o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes do falecido na divisão do patrimônio deverá realizar a colação no inventário. Por exemplo: sem exceções e muitos detalhes, em vida, o marido doou um veículo para a esposa, sendo este bem adquirido na constância do matrimônio (a esposa concorrendo com os descendentes). Portanto, quando ele falecer, em seu inventário, a esposa deverá informar a ocorrência desta doação, a fim de igualar a legítima entre ela e os descendentes.
Se for um caso em que o cônjuge sobrevivente não concorrer com os descendentes na divisão dos bens, não terá a necessidade de efetuar a colação.
Não há o que se falar neste instituto (colação) quando se tratar da sucessão de herdeiros colaterais, testamentários, legatários, renunciantes e dos excluídos da sucessão.
O tema ainda é delicado, podendo gerar futuras controversas, existem doutrinadores que adotam o posicionamento pela desnecessidade de colação pelo cônjuge, em virtude da ausência dele no próprio artigo 2.002, Código Civil.
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