Quer trocar de nome ou acrescentar sobrenome? Veja as possibilidades sem precisar de autorização judicial
Quem deseja alterar seu nome (prenome) ou incluir algum sobrenome familiar poderá fazê-lo sem autorização judicial. A Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, permite que qualquer indivíduo, maior de dezoito anos, possa alterar o seu prenome ou incluir/excluir sobrenomes diretamente no cartório, ou seja, de forma extrajudicial, sem autorização do poder judiciário.
O artigo 56, da referida lei, estabelece que o pedido de alteração do nome deverá ocorrer de forma pessoal, no cartório, sem a necessidade de existir um motivo para justificar esta troca. Assim, a própria pessoa, ao se deslocar ao cartório de registro de civil mais próximo, poderá fazer a alteração, caso seja este o seu desejo. A modificação ocorrerá por averbação em meio eletrônico.
Concluído o procedimento para a alteração do prenome, o ofício de registro civil de pessoais naturais comunicará os órgãos expedidores de documento de identidade, CPF, passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral.
É importante pensar bem sobre esta situação, pois a alteração do prenome sem justificativa e intervenção judicial, isto é, sem motivo, diretamente em cartório pelo próprio indivíduo, acontecerá apenas uma vez (artigo 56, §1º, Lei n, 14.382/2022). Não será permitido que a pessoa que trocou de nome uma vez em cartório, troque pela segunda vez sem justificativa e de forma extrajudicial.
Inclusão e/ou Exclusão de sobrenomes também é possível
Por fim, é permitida a alteração de sobrenomes. O indivíduo, maior de dezoito anos, diretamente no cartório, poderá incluir ou excluir sobrenomes nas seguintes hipóteses – artigo 57, incisos I ao IV, Lei n.14.382/2022:
I. Inclusão de sobrenomes familiares;
II. Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III. Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV. Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Para desfazer alguma das alterações acima, será indispensável intervenção judicial.
Dra. Rafaela De Noni – OAB/SC 41.853 | Para encaminhar sugestões, mande um e-mail para [email protected].