Divórcio “Post Mortem”, isto é, Divórcio “Pós-Morte”, situação em que o ex-casal de cônjuge já deram entrada na ação de divórcio judicial, entretanto, ocorre o falecimento de um deles ou dos dois no trâmite do processo.
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Imagine que você e seu/sua ex-cônjuge resolveram dar fim ao casamento e, para tanto, ajuizaram a ação de divórcio, porquanto a separação não fora amigável. Ou, ainda, pode acontecer de ser um caso excepcional em que, embora seja amigável, precisou ser ajuizado no poder judiciário.
Pois bem. Durante o trâmite da ação de divórcio um dos ex-cônjuges ou os dois vêm a falecer. E agora? O(a) cônjuge ainda tem direito a sua nos bens? Como ficará a partilha do patrimônio?
A separação de corpos e a vontade expressa a favor do fim do casamento devem ser levadas em consideração no momento em que o juiz julgar a ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a fim de, embora uma das partes tenha falecido, o divórcio/a dissolução da união estável seja declarada. E consequentemente, seja feita a partilha do patrimônio.
Esta tese é recente e ainda inconstante nos tribunais brasileiros. Em um dos casos julgados, fora decretado o divórcio “post mortem”, mesmo com o falecimento de um ex-cônjuges durante o trâmite da ação de divórcio, fazendo com que os efeitos do divórcio sejam retroativos à data do óbito.
Assim, será possível decretar o divórcio após a morte de uma, ou de ambas as partes, diante da existência de processo judicial em curso, no qual há expressa e inequívoca vontade de uma ou de ambas as partes, pelo fim do casamento, e especialmente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal.
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