Covid-19: morte de trabalhadora gestante não afastada gera indenização
A 1ª turma do TRT-11 manteve a condenação de indenização por danos materiais e morais à família (viúvo e três filhos) de uma trabalhadora grávida, falecida em fevereiro de 2021 por COVID-19, pelo fato de não ter sido afastada do trabalho pelo empregador. A criança nasceu em janeiro de 2021 e sobreviveu.
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A trabalhadora exercia a atividade de agente de limpeza, sendo infectada no oitavo mês de gestação em dezembro de 2020, porém, em momento algum fora permitido o seu afastamento e isolamento. Embora não tenha sido comprovada que a contaminação deu-se no ambiente de trabalho, os julgadores entenderam que esta mulher estava no grupo de risco – gestante – devendo ser afastada com preferência quanto aos demais e sem hesitação pelo empregador. (Processo n. 0000126-33.2021.5.11.0018).
Maioria dos herdeiros não quer iniciar o inventário. O que fazer?
O falecimento de um ente querido, familiar ou amigo é um momento de muita dor. Neste caso, é extremamente difícil e delicado pensar nas consequências jurídicas de um óbito. Entretanto, é extremamente importante ter conhecimento do que pode e deve ser feito pelos herdeiros a partir disto.
É de conhecimento notório que diante do falecimento de um indivíduo, ocorre o início do prazo para abertura do seu inventário, para evitar a cobrança de multas sobre o valor do ITCMD. Sendo o prazo de 2 meses, para abertura do inventário, extrajudicial ou judicial, contados a partir do óbito.
Contudo, quando o autor da herança deixar mais de um herdeiro, e a maioria deles não quiser fazer o inventário, o herdeiro que apresenta interesse em realizá-lo, poderá dar início?
SIM! Todo e qualquer herdeiro, mesmo não sendo a maioria, poderá e deverá fazer o pedido de abertura do inventário, ainda que seja um herdeiro com menos de 18 anos (logicamente que será devidamente representado por seu responsável legal).
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