Alguns genros e noras constroem casas no terreno que pertence ao sogro/sogra. Quando o sogro/sogra vier a falecer, o imóvel existente no terreno, construída pelo genro, por exemplo, deverá constar no inventário do sogro/sogra? Via de regra, sim!!
Inicialmente é necessário esclarecer que, o terreno pertence ao sogro/sogra, portanto a casa edificada no referido terreno deverá entrar no inventário dele/dela, porquanto segundo o artigo 1.255, parágrafo único, Código Civil, presume-se que o proprietário automaticamente adquire o seu direito perante às construções feitas por terceiros em seu terreno.
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– Situação 1) Quando ambos os cônjuges contribuíram financeiramente para a construção da casa, os dois receberão uma indenização no valor da obra ou pelo seu valor de mercado;
– Situação 2) Quando apenas um dos dois cônjuges contribuiu finaceiramente para a edificação da casa, apenas o responsável pela obra será indenizado, por exemplo: se somente o genro contribuiu financeiramente para a edificação da casa, ele é quem recebera a indenização;
Independente de qual seja a situação na prática, para ter direito à indenização, o responsável pela obra deverá ter agido com boa-fé, a fim de receberem de forma justa a indenização, já que a casa pertence ao patrimônio do sogro/sogra.
Nesta linha, destaca-se outra condição: quando o imóvel apresentar um valor maior do que o valor do terreno, o genro/nora poderá pagar uma indenização aos herdeiros para adquirir o terreno. A quantia referente à indenização pode ser estipulada de forma consensual ou via judicial.
Por fim, é extremamente importante o auxílio e a orientação do advogado de sua confiança para que você seja auxiliado de maneira correta e confiável, a fim de evitar prejuízos futuros.
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