Viúva é indenizada em R$8 mil após ter corpo do marido levado para velório errado
Equívoco demorou para ser desfeito, o que atrasou muito o início do funeral e causou estranheza aos presentes
O Estado e uma funerária da região norte catarinense foram condenados a indenizar em R$ 8 mil uma viúva que teve o corpo do marido levado para o velório errado na cidade de São Francisco do Sul. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha. O caso aconteceu em setembro de 2019.
A viúva conta que seu esposo morreu após permanecer internado em unidade hospitalar de Joinville. Deste modo, ela contratou os serviços funerários de uma empresa de sua cidade – Barra Velha – para o translado do corpo. Porém, ao chegar ao hospital indicado, informaram à funerária contratada pela viúva que o corpo não estava mais lá.
A confusão se esclareceu quando uma segunda funerária foi identificada. Essa empresa foi contratada pela família de um outro homem falecido no mesmo hospital também para realizar a locomoção. No entanto, por engano, retirou o corpo do marido da autora e o levou para o velório do outro homem, em São Francisco do Sul.
Caso ganhou repercussão nacional
Conforme a viúva, o equívoco demorou para ser desfeito, o que atrasou muito o início do velório e causou estranheza aos presentes. Em meio a todo o embaraço, ela recebeu um telefonema do hospital com a informação sobre a localização do corpo de seu falecido marido em um velório que não era dele. O caso ganhou repercussão, inclusive com a veiculação do ocorrido em programas de televisão, com imagens do seu marido no velório errado.
Citado, o Estado de Santa Catarina afirmou que a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e que não houve comprovação de conduta ilícita do ente público. Argumentou, ainda, que a responsabilidade decorre de fato exclusivo da funerária que não conferiu a identidade do corpo retirado. Já a funerária alegou que o corpo retirado estava sem nenhuma identificação e que o levou por indicação dos funcionários do hospital. Garante, assim, que seguiu apenas as orientações da unidade de saúde.
No entanto, para o sentenciante, o pedido de indenização é plausível, pois restou devidamente configurada a responsabilidade civil da funerária (por ação) e do Estado (por omissão).