O filho (criança ou adolescente) deve ser sustentado pelo pai e a mãe. Entretanto, existem condições que podem alterar este fato. A dúvida imediata que surge no pensamento é: alguém, além do pai ou da mãe, deverá pagar pensão alimentícia? Causa estranheza, pois pensando de forma rápida, seria lógico somente os pais terem esta obrigação.
I – Pagamento pelos próprios genitores
Frisa-se, a obrigação alimentar perante os filhos pertence, indubitavelmente, ao pai e a mãe. Não há regra, porém em quase todos os casos o genitor é quem arca com a pensão alimentícia, depositando-a na conta bancária da genitora, estando ela em representação ao filho menor.
A genitora também poderá pagar pensão alimentícia, desde que o filho (criança ou adolescente) tenha ficado sob os cuidados do pai, ou seja, quando o pai tiver a guarda, a mãe será responsável por este pagamento, salvo exceções.
A nossa legislação permite que mais parentes, além dos genitores, sejam responsáveis pelo pagamento de pensão – artigo 1.694, Código Civil. Trata-se do instituto da solidariedade familiar. Na prática dificilmente acontece, corresponde a uma exceção, mas não é impossível.
Os casos mencionados abaixo são exceções permitidas pela lei brasileira, cada situação é única e depende do que fora acordado entre as partes. Vejamos.
II – Pagamento pelos avós (ascendentes da criança que necessita da pensão)
Aos avós, tanto maternos quanto paternos, também poderá ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia de forma integral.
Há, ainda, a possibilidade de, considerando que o responsável pela pensão não consiga sozinho custeá-la, receber o auxílio dos seus pais, ora ascendentes da criança, para pagarem também até atingirem o valor inteiro – Artigo 1.698, Código Civil.
III – Pagamento pelos irmãos
Na ausência dos avós (ascendentes da criança que necessita da pensão), os alimentos podem ser prestados pelos irmãos, já que equivalem aos parentes em grau mais próximo – Artigo 1.697, Código Civil.