Considerando que madrasta e padrasto são parentes por afinidade – conforme determinado pelo Código Civil Brasileiro – a partir do momento em que o pai ou a mãe passa a ter um novo relacionamento, o filho conviverá com a madrasta ou o padrasto.
Com efeito, cabe o seguinte questionamento: quando o pai falecer, o enteado terá algum direito perante os bens da madrasta? Sim e Não! Vejamos.
Em caso positivo, tem-se duas hipóteses:
- No regime da comunhão parcial de bens, o enteado terá direito aos bens comuns da madrasta com o pai falecido, já que correspondem aos bens adquiridos por ela e o falecido durante o casamento ou união estável;
- No regime da comunhão universal de bens, o enteado terá direito a todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento;
Caso contrário, ou seja, quando o enteado não tiver direito aos bens, tem-se também duas situações:
- No regime da separação total de bens, o enteado não participará da divisão dos bens particulares adquiridos antes do casamento;
- Já no regime da comunhão parcial de bens, nos bens adquiridos ou recebidos por doação/herança antes do casamento;
Lembrando que as situações descritas acima também se aplicam aos casos de padrasto e enteado quando ocorrer o falecimento da mãe.
Filho único deve fazer o inventário dos pais quando falecerem?
O inventário é obrigatório, porquanto ele é a única forma que permitirá a transferência de propriedade dos bens ao filho (herdeiro) após o falecimento de ambos os pais. Assim, como filho, não exercerá somente as posses sob os bens, e sim, terá a propriedade.
É importante ressaltar que esta situação se refere à existência de somente um filho, e não de herdeiro único. Assunto que seria abordado de outra maneira.
Neste caso, havendo somente um herdeiro, o inventário será mais rápido e simples.
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