Com a morte, sabemos que o patrimônio deixado pelo falecido deve ser administrado por seus herdeiros, bem como, seus direitos. São inúmeras e imprevisíveis as trajetórias de um inventário, porquanto cada caso é único. Entretanto, os herdeiros possuem uma obrigação: dar início ao inventário para a destinação do patrimônio deixado pelo “de cujus”.
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Para dar início ao inventário, seja judicial ou extrajudicial (sempre com o auxílio de advogado), a legislação brasileira estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados a partir do óbito, para que um dos herdeiros, todos os herdeiros, ou qualquer outro responsável legalmente, protocole o pedido de abertura do respectivo inventário.
Sabemos que um inventário sempre exigirá a existência de bens, não se pode inventariar algo que não existe. Até aqui, me referi aos casos em que o falecido deixou bens a inventariar.
Mas, e quando a pessoa falecida não deixou nenhum bem imóvel ou móvel para ser partilhado? É necessário fazer o inventário mesmo assim? Vejamos.
Esta situação é chamada de “Inventário Negativo”. Não existe previsão legal, ainda, na legislação brasileira, sobre a obrigação de ser feito um inventário quando o falecido não deixou bens.
Ocorre que isto vem sendo apenas um mero detalhe, pois na prática a necessidade de realização do inventário, embora o falecido não tenha patrimônio, dinheiro em conta, entre outros, tornou-se extremamente indispensável para evitar responsabilizar os herdeiros diante de eventual prejuízo.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinária, cuja situação é excepcional, sendo indispensável e comprovado o motivo que tenha levado os herdeiros a requererem o reconhecimento do inventário negativo. (Fonte: Apelação Cível nº 5030566-76.2020.8.24.0008/SC).
A fim de resguardar os herdeiros dos herdeiros, evitando que sejam responsabilizados por algo que envolvia o falecido, frisa-se, na prática eles estão buscando judicialmente, ou extrajudicialmente (por meio de escritura pública), uma declaração informando sobre a inexistência de bens.
Por fim, cumpre ressaltar as hipóteses de dúvida quanto à existência de bens do falecido, bem como, comprová-la, as quais, caso venham a surgir, serão constatadas pela declaração obtida pelo inventário negativo.
Em quais casos o inventário negativo vem sendo aplicado?
Conforme afirmado acima, não há previsão legal, porém na prática a declaração de inventário negativo, isto é, da inexistência de bens do falecido, já está sendo utilizada em algumas situações, podendo vir a existir, logicamente, casos ainda não previstos:
- a) Viúva(o) que deseja contrair novo casamento/união estável;
- b) Substituição Processual;
- c) Baixa/encerramento de Pessoa Jurídica em que o falecido era integrante;
- d) Baixa do Cadastro de Pessoa Física do falecido
- e) Confecção e outorga de escrituras a compromissários compradores
- f) Evitar que os herdeiros não sejam afetados pelas dívidas deixadas pelo falecido.
Desta forma, caso você seja herdeiro ou inventariante de alguém que não deixou bens, ou conhece outra pessoa que se encontra nesta situação, busque um advogado de sua confiança para sanar suas dúvidas, resguardar seus direitos, verificando os benefícios de um inventário negativo.
Para encaminhar sugestões, mande um e-mail para [email protected].