Lei Maria da Penhora – Lei n. 11.340/2006 – criada para a proteção da mulher vítima de violência doméstica, seja física, verbal, psicológica, sexual, moral, praticada no ambiente familiar, por meio da adoção de mecanismos ali previstos.
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A referida Lei apresenta diversas peculiaridades sob os “olhos” do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Portanto, informo-lhes algumas hipóteses que merecem destaque, posto que poderá ser aplicada também em outras situações que, por exemplo, não envolvam somente a mulher adulta como vítima ou mulher vítima e o seu companheiro.
Vejamos.
Adoção da Lei Maria da Penha em crianças e adolescentes do sexo feminino
A Lei Maria da Penha não estabelece a idade da mulher que poderá ser vítima de violência doméstica.
Desta forma, o STJ ao julgar o HC 121.813-RJ, em 20/10/2020, decidiu que a idade da mulher vítima dos abusos domésticos, decorrentes da distorção sobre a relação familiar, é irrelevante. Inclusive, que a proteção dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não exclui a proteção também dada lei em destaque. Assim, poderá ser destinada às crianças e adolescentes do sexo feminino menores de 18 anos.
Aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência praticada pela filha contra a mãe
Nas relações entre mãe e filha, desde que os fatos tenham sido praticados em virtude do vínculo e da intimidade entre elas (afeto), será possível a caracterização e ocorrência de violência doméstica – com base no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 – Julgamento do HC 277.561.
Desnecessidade de coabitação entre a mulher vítima e o agressor
Para figurar violência doméstica e familiar e, consequentemente, a adoção da Lei Maria da Penha, é dispensável a coabitação entre a mulher vítima e o seu agressor, ou seja, eles não precisam morar juntos – Súmula 600, STJ.
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