Você conhece o novo crime de perseguição chamado “Stalking”?
Perseguir: É o ato de causar aborrecimento, importunar, incomodar, torturar, aplicar violência.
Diante do uso frequente e acirrado das redes sociais, tanto para relações pessoais como profissionais, a perseguição, além de ser feita em meio físico, vem sendo cometida em meio digital.
Para tanto, no último dia 31, entrou em vigor no País a Lei n. 14.132/2021, a qual incluiu no Código Penal Brasileiro, por meio do artigo 147-A, o crime de perseguição caracterizado como “Stalking”.
Perseguição física, digital e/ou por qualquer meio – pena de seis meses a dois anos e multa
O “Stalking” ocorrerá quando alguém, reiteradamente e por qualquer meio (físico/digital), estiver ameaçando à integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer modo, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de outro indivíduo, poderá ser condenado a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. (Artigo 147-A, Código Penal).
Haverá o aumento da pena em 50%, quando o crime de “Stalking” for cometido contra criança, adolescente, idoso, e/ou mulher, pelas razões da condição de sexo feminino, bem como mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou emprego de arma.
Prática do crime de “Stalking” e a indenização por danos morais
Já na esfera do direito civil, a prática do crime de “Stalking” poderá resultar em indenização por danos morais à vítima, dependendo do caso concreto a ser analisado.
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