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Visita técnica de concessionárias de água e energia devem ser avisadas em Criciúma

Nova lei foi promulgada pela Câmara de Vereadores de Criciúma e as concessionárias de água e energia devem avisar com 48h de antecedência sobre visita técnica

As concessionárias prestadoras do serviço público de energia elétrica e água  passam a ser obrigadas a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acerca da necessidade de se fazer serviços ou vistoria técnica no medidor, em um prazo de 48 horas. A nova determinação é válida para Criciúma por meio da Lei Ordinária 8204/2022 que foi promulgado pela Câmara de Vereadores de Criciúma nesta semana.

“Informar previamente é uma forma de reduzir os abusos cometidos que prejudicam os usuários de serviços essenciais. Muitas pessoas não têm como esperar o serviço, pois trabalham, têm seus outros compromissos e ficam sem respostas”, apontou o vereador, autor da proposta, Juarez de Jesus (PSD).

No artigo 1º da Lei consta: As concessionárias prestadoras do serviço público de energia elétrica e água, no âmbito do Município de Criciúma, quando da necessidade de se fazer serviços ou vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, com pelo menos 48 horas de antecedência, comunicando o dia e a hora da prestação do serviço ou vistoria, salvo existência de registro de boletim de ocorrência policial relativo ao crime de furto de energia elétrica ou água.

Em Criciúma as concessionárias de Energia e Água na maioria dos bairros são a Celesc e a Casan. O serviço de leitura e marcação da tarifa poderá ser executado de forma normal, pois não incide em manuseio do equipamento utilizado para medir o consumo.

Multa por descuprimento da Lei

Em caso de descumprimento, a multa eventualmente aplicada pelo Procon, em devido processo administrativo, deve ser fixada de acordo com critérios básicos, estabelecidos pelos artigos 24 e 28 do Decreto Federal nº 21.181/1997 e pelo artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e a reincidência.

 

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