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Teve aparelhos eletrodomésticos queimados por conta de temporais? Você pode ser ressarcido

Os raios que caíram na tarde da última quarta-feira, 6, causaram um grande prejuízo para a executiva de vendas, Karoline Alexandre. A moradora do bairro Santo Antônio em Criciúma, ao chegar em casa, verificou que o televisor da sala não estava funcionando e o portão eletrônico estava queimado. “Com certeza deve ter sido por descarga elétrica. Terei um gasto que estava fora do meu orçamento”, lamenta ela.

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Mas segundo o coordenador do Procon em Criciúma, Gustavo Colle, se comprovado que os eletrodomésticos e eletrônicos queimaram realmente por conta das descargas de energia, o consumidor deve procurar a Celesc para ser ressarcido.

“A pessoa que for prejudicada pela queima de algum aparelho em decorrência de raios ou quedas de energia elétrica, pode solicitar a reparação de seus prejuízos, esse direito é assegurado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ”, informa.

Devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:

I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;

II – Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;

III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;

IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; e,

V – Informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.

Prazo de 90 dias

De acordo com a Aneel o consumidor tem um prazo de até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, que pode ser efetuada por telefone, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.

“E caso necessário deixar a distribuidora visitar o local para investigar a existência do dano. O prazo legalmente previsto para a empresa visitar o local e fazer a análise é de dez dias, ou um dia útil caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos. Depois de transcorrido esse prazo, ou antes, disso, autorizado pela concessionária, o consumidor pode consertar o equipamento por sua própria conta, exigindo ulteriormente o ressarcimento do que vier a gastar”, informa Colle.

Sobre o ressarcimento

Ocorrendo a verificação in loco, a empresa tem 15 dias (contados a partir da verificação) para informar ao consumidor o resultado da solicitação do ressarcimento. Se por ventura não fora realizada a verificação pela empresa, esse prazo conta a partir do requerimento feito pelo consumidor. Sendo o pedido do consumidor deferido, a empresa tem mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em moeda corrente, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado.

Ainda segundo Cole é importante assinalar que, se a empresa negar o ressarcimento ou desrespeitar qualquer dos prazos previstos na legislação, o consumidor não é obrigado a esperar eternamente pela boa vontade da concessionária, podendo ingressar imediatamente em juízo para ver seus prejuízos reparados, bem como, pleitear outras indenizações (dano moral, etc.) decorrentes da preterição da empresa.

“Por fim, convém ressaltar que é sempre importante o consumidor estar bem amparado com todas as provas possíveis, como: laudo técnico, protocolo de atendimento, orçamento do conserto e tudo mais que comprove suas alegações”, finaliza.

 

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