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Roubo ao Banco do Brasil de Criciúma rendeu ao menos R$ 130 milhões, revela habeas corpus indeferido pelo STJ

O roubo à Tesouraria Regional do Banco do Brasil de Criciúma, considerado o maior já registrado em Santa Catarina e cometido entre a noite do dia 30 de novembro e a madrugada de 1° de dezembro do ano passado, rendeu aos criminosos “ao menos R$ 130 milhões”, e não R$ 80 milhões, como vinha sendo veiculado.

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A informação consta de recurso em habeas corpus interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por uma mulher que figura entre as 16 pessoas que atualmente se encontram presas preventivamente sob acusação de envolvimento na ação, considerada a mais violenta e ousada já executada em território catarinense.

O recurso em habeas corpus, com pedido liminar, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que denegou a ordem, mantendo decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, que indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva da suspeita em prisão domiciliar.

No STJ os três defensores da acusada, sustentaram, em linhas gerais, constrangimento ilegal “ao argumento de que a existência de investigação por crime de roubo não serve de pressuposto para manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque já dura quase seis meses, tampouco configura hipótese de excepcionalidade capaz de impedir a concessão do benefício da prisão domiciliar”, já que a acusada é mãe de uma criança de dois anos.

Violência exacerbada

Em sua decisão que indefere o pedido de liminar, o ministro Sebastião Reis Júnior transcreve trechos do acórdão do TJSC, que relata:

[…]

Ademais, os criminosos teriam levado ao menos R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), valor extremamente elevado e que pode favorecer a evasão dos envolvidos caso seja-lhes afastada a segregação cautelar.

Vislumbra-se que o modus operandi da organização criminosa foi de exacerbada violência, se enquadrando em situação excepcional que permite a mantença da prisão preventiva da ora paciente, mesmo sendo genitora de criança de 2 (dois) anos e estando o pai da infante também segregado.

Neste sentido colhe-se precedentes da 1ª e 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que denotam que a prisão domiciliar em casos análogos não é um direito subjetivo das mães de crianças menores de 12 (doze) anos: […]

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela” (AgRg no HC 593.401/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021), o que, há de se dizer, é o caso em comento, afinal, se a paciente, em tese, teve tempo para participar da logística da organização para a empreitada criminosa, obviamente, sua infante não estava sob seus cuidados durante este período.

Por todos os motivos elencados, tem-se como inviável a alocação da paciente em prisão domiciliar, porquanto cristalina condição excepcional que permite a mantença da prisão preventiva da paciente, mesmo sendo esta genitora de criança de 2 (dois) anos de idade, tendo em vista a complexidade da organização criminosa e a periculosidade das condutas praticadas, inclusive da ora paciente.

Trecho de acórdão do TJSC transcrito em decisão do ministro do STJ

 

Situação excepcionalíssima

Para o ministro, as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da segregação preventiva, “porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que foi consignado que a agente exerceria função de liderança na organização criminosa investigada”:

In casu, a despeito de a recorrente ser mulher presa e mãe de criança, verifica-se tratar de situação excepcionalíssima, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias: a complexidade da organização criminosa, somada à periculosidade das condutas práticas (inclusive pela acusada, como individualizado acima) indicam sua participação ativa na organização criminosa e destacam a particularidade do caso concreto.

Isso porque esta Corte Superior entende que está justificada a circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que foi consignado que a agente exerceria função de liderança na organização criminosa investigada (HC n. 633.643/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 16/3/2021).

Então, não verificada a probabilidade do direito, elemento indispensável à concessão da tutela de urgência.

A ação

De acordo com a polícia, o roubo contou com a participação de pelo menos 30 bandidos fortemente armados. O primeiro ato da quadrilha foi atacar a sede do 9º Batalhão da Polícia Militar para retardar a reação da polícia.

Por volta das 23h40 de 30 de novembro, integrantes do grupo atiraram em janelas e na fachada da unidade policial. Um caminhão foi incendiado na entrada do prédio. Houve troca de tiros e o soldado Jeferson Luiz Esmeraldino, de 32 anos, ficou gravemente ferido após ser baleado.

A ação durou cerca de duas horas e os bandidos usaram armamento como fuzis .556, .762 e .50, capaz de varar blindados e derrubar aeronaves. Para fechar entradas da cidade, os criminosos queimaram um veículo no túnel que liga Criciúma a Tubarão, bloqueando o contato terrestre com a capital Florianópolis, e obrigaram reféns a sentar no meio da rua, formando uma espécie de “escudo humano” contra a ação policial, nas proximidades da agência.

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