NotĂ­cias de CriciĂșma e RegiĂŁo

Por meio de nota, defesa de JĂșlio Garcia reafirma sua inocĂȘncia

Advogados alegam nĂŁo haver justificativa para prisĂŁo do presidente da Alesc

A defesa de JĂșlio Garcia emitiu uma nota oficial reafirmando a inocĂȘncia do deputado estadual. No comunicado, divulgado na manhĂŁ desta quarta-feira, dia 20, os advogados alegam nĂŁo haver justificativa para a prisĂŁo do presidente da Alesc.

Confira abaixo, na Ă­ntegra, a nota oficial:

Esclarecimentos pĂșblicos

Surpreendido pela decisĂŁo judicial de afastamento do mandato eletivo e de recolhimento domiciliar, a envolver fatos passados, que jĂĄ estĂŁo sob tutela jurisdicional, em açÔes penais instauradas, sem fatos novos, o Deputado JĂșlio Garcia, por sua defesa, numa postura republicana e democrĂĄtica, vem reiterar a sua confiança nos desĂ­gnios da “justiça”, que haverĂĄ de se restaurar, tĂŁo logo compreenda e admita a sua absoluta ausĂȘncia de responsabilidade por qualquer ilĂ­cito que se esteja a investigar. Reafirma a sua total inocĂȘncia e isenção em quaisquer dos episĂłdios que sĂŁo tratados na operação Alcatraz e seus desdobramentos, como nĂŁo vĂȘ, por conta disso, como da ausĂȘncia dos pressupostos legais e constitucionais, qualquer mĂ­nima possibilidade de se manter as medidas de exceção adotadas, de alijamento de mandato e de recolhimento pessoal.

Como noticiam os jornais, nĂŁo hĂĄ acusação nova, o que, por si, deveria afastar qualquer manifestação judicial de impacto na vida civil, polĂ­tica e pĂșblica do Deputado JĂșlio Garcia. AliĂĄs, alvo das investigaçÔes policiais desde 2017, submetido a interceptaçÔes telefĂŽnicas, telemĂĄticas e a toda uma devassa legalmente autorizada, nĂŁo se aponta um Ășnico fato real que o coloque, ou as suas digitais, no epicentro de qualquer ato ilegal ou imoral.

Embora limitada essa manifestação pelo sigilo judicial estabelecido, que nĂŁo ocorre no interesse da defesa, mas das investigaçÔes, diga-se e afirme-se, nĂŁo hĂĄ deixar de esclarecer ao pĂșblico em geral, simpatizantes ou nĂŁo do Deputado, que nĂŁo hĂĄ, sob o ponto de vista legal, na interpretação humilde da defesa, a presença de quaisquer dos pressupostos legais para uma prisĂŁo em flagrante ou preventiva, muito menos lugar para a quebra da imunidade parlamentar, uma garantia no equilĂ­brio e independĂȘncia dos Poderes da RepĂșblica.

A “prisĂŁo em flagrante” exige que a pessoa seja flagrada cometendo crime, acabe de cometĂȘ-lo ou seja encontrado logo depois com instrumentos que façam presumir ser ele o autor. A “prisĂŁo preventiva” Ă© instituto reservado para a garantia da ordem pĂșblica, para a conveniĂȘncia da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indĂ­cios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Basta essa ausĂȘncia de perigo gerado pela liberdade do imputado para afastar essa punição antecipada, nĂŁo fosse suficiente a ausĂȘncia de indĂ­cios seguros da autoria.

Que nĂŁo se queira justificar a prisĂŁo, outrossim, com a existĂȘncia de crimes de carĂĄter permanente, porque aĂ­ a competĂȘncia para o exame e eventual decreto de prisĂŁo cautelar seria do Tribunal e nĂŁo do juĂ­zo de primeiro grau. Ademais, sendo Ă­nsito ao “flagrante” a necessidade da verificação dos pressupostos para a “preventiva”, ausente a ocorrĂȘncia de ilĂ­cito penal atual, que traduza “flagrante”, o que temos Ă© a aplicação da regra geral, tratada pela Constituição Federal (art. 53) e repetida pela Constituição Estadual (art. 42), que cuida da imunidade parlamentar e desautoriza, em nome da independĂȘncia dos Poderes, qualquer decreto de prisĂŁo, o que caberia ser reconhecido pelo prĂłprio juĂ­zo, a dispensar a provocação da Assembleia Legislativa, para restaurar a legalidade perdida.

Sobre a imunidade parlamentar, Ă© bom que se esclareça, nĂŁo dizem respeito Ă  figura do parlamentar, mas Ă s funçÔes por ele exercidas, com o fim de preservar o Poder Legislativo de qualquer excesso de outro Poder, como garantia de independĂȘncia e da representação popular.

Portanto, sob o ponto de vista da defesa, nĂŁo se justifica a prisĂŁo em flagrante ou a preventiva do Deputado JĂșlio Garcia, nĂŁo apenas por ausĂȘncia de autoria, coautoria ou participação que lhe possa ser imputada, por inocorrĂȘncia de qualquer perigo que decorra de sua liberdade, ou mesmo pela ausĂȘncia dos demais pressupostos da prisĂŁo cautelar, alĂ©m de o decreto de prisĂŁo constituir desatenção Ă  regra constitucional de imunidade formal (CF, art. 53), que tem por fundamento preservar o Poder Legislativo de atos que possam comprometer a sua independĂȘncia, como Ă© prĂłprio a todas as instituiçÔes republicanas.

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