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Ponto Jurídico – Conversão de multa por infração de trânsito em advertência

– Foi multado? E agora, como proceder?

 Muitos indivíduos e, é claro, motoristas, desconhecem a possibilidade da conversão da penalidade de multa por infrações de trânsito em advertência, de forma excepcional.

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O Código de Trânsito Brasileiro – Lei n. 9.503/1997 – prevê algumas possibilidades em que o condutor, que recebeu multa por infração de trânsito, poderá convertê-la em uma simples advertência.

Em casos excepcionais, estes são os requisitos para a conversão –  com fundamento no artigo 267, do Código de Trânsito Brasileiro:

– A infração de trânsito deve ser de natureza leve ou média;

– O condutor não poderá ter cometido a mesma infração nos últimos 12 (doze) meses.

É importante ressaltar que o prontuário de infrações e multas do condutor contribui de forma significativa para o deferimento de órgão de trânsito pela conversão em advertência. Caso o condutor apresente um histórico ruim no trânsito, as chances de deferimento da conversão diminuem.

Por outro lado, se corresponder a um motorista cauteloso, o qual não acumulou muitas infrações, as chances de ter a conversão deferida aumentam.

Portanto, caso você seja multado, mas não cometeu muitas infrações graves de trânsito em seu prontuário, é cuidadoso, praticou uma infração leve/média, bem como, não é reincidente na mesma infração nos últimos dozes, deverá solicitar o pedido da conversão da multa em uma simples advertência ao órgão de trânsito competente.

Por fim, terá a multa por infração de trânsito convertida em advertência e sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não será pontuada.

Fique atento aos requisitos acima e, especialmente, ao encaminhamento imediato do pedido ao órgão de proteção de trânsito competente. 

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