– Quando incluir atendimento obstétrico
O Plano de Saúde deve garantir cobertura assistencial ao recém-nascido, seja filho natural ou adotado, do consumidor ou seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto, independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do recém-nascido como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento (STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016) (Info 584). – Artigo 12, inciso III, alínea “a”, Lei n. 9.656/1998.
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Atenção ao prazo de 30 dias após o nascimento/adoção!!
No entanto, caso a referida inscrição não ocorrer no período de 30 dias após o nascimento ou a adoção), o recém-nascido ou o filho adotivo deverá cumprir um prazo de carência de 06 meses (180 dias) para ser atendido.
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Em caso de negativa do plano de saúde em fornecer a assistência à saúde, ou qualquer outra irregularidade, deverá ser apresentada uma reclamação perante a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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