Notícias de Criciúma e Região

Ponto Jurídico – Assistência à saúde aos recém-nascidos

– Quando incluir atendimento obstétrico

O Plano de Saúde deve garantir cobertura assistencial ao recém-nascido, seja filho natural ou adotado, do consumidor ou seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto, independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do recém-nascido como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento (STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016) (Info 584). –  Artigo 12, inciso III, alínea “a”, Lei n. 9.656/1998.

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Além disso, caso o recém-nascido seja inscrito e incluso no plano de saúde como dependente, dentro do prazo de 30 dias após o nascimento ou a adoção, não poderá ser exigido o cumprimento dos prazos de carência – Artigo 12, inciso III, alínea “b”, Lei n. 9.656/1998.
Portanto, quando o Plano de Saúde garantir cobertura obstetrícia, o recém-nascido terá cobertura por 30 dias, independentemente de ter sido incluído no contrato. Caso seja incluído como dependente neste prazo, será dispensado de cumprir os prazos de carência, gozando de ampla cobertura imediata.


Atenção ao prazo de 30 dias após o nascimento/adoção!!

No entanto, caso a referida inscrição não ocorrer no período de 30 dias após o nascimento ou a adoção), o recém-nascido ou o filho adotivo deverá cumprir um prazo de carência de 06 meses (180 dias) para ser atendido.

ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

 Em caso de negativa do plano de saúde em fornecer a assistência à saúde, ou qualquer outra irregularidade, deverá ser apresentada uma reclamação perante a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

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