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PF apura disparo em massa de notícias falsas contra Moisés

O governador, licenciado, e candidato a reeleição, Carlos Moisés, postou um vídeo nas redes sociais em que comenta o ocorrido

A Polícia Federal irá investigar um susposto disparo em massa de mensagens de whatsapp que atacam o governador licenciado e candidato a reeleição, Carlos Moisés (Republicanos). A informação foi repassada por Moisés em vídeo postado nas redes sociais.

“Se você recebeu um vídeo com fake news sobre mim em seu WhatsApp, saiba que ele foi enviado por bandidos. A Polícia Federal já foi acionada e vai atrás dos responsáveis por esse crime. Quem financia esse tipo de coisa? Qual interesse em me atacar na véspera da eleição?”, diz Moisés no vídeo.

O vídeo que está circulando no whatsapp resgata diversas reportagens durante a apuração policial do caso dos respiradores e coloca Moisés como ‘investigado’. O governador foi inocentado e o caso arquivado pelo Ministério Público Federal (MPF) no ano passado.

A suspeita é que tenha ocorrido um disparo em massa do vídeo, o que é proibido durante as eleições de acordo com o artigo 28 da Resolução nº 23.610. Confira o trecho na íntegra:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I – em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II – em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 ; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Fonte: TSE

 

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