Uma vítima do chamado “golpe do boleto falso” será indenizada pelo banco. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O caso ocorreu em abril de 2021 na cidade de Ituporanga.
Na ocasião, a vítima decidiu quitar o financiamento do carro, acessou o site do banco, informou o número de telefone e foi direcionada a uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp. Por ali, passou a negociar com uma pessoa que seria a representante da empresa financiadora do carro e que lhe propôs a quitação no valor de R$26.698,34. A proposta foi aceita e a parcela paga.
No entanto, a mulher continuou a receber ligações de cobrança da assessoria jurídica do banco e só então percebeu que havia caído num golpe: o boleto era falso.
A cliente ingressou na justiça contra o banco e contra a empresa especializada no financiamento, para a devolução dos valores pagos ao falsário. Por sua vez, o banco e a empresa alegaram que a culpa era exclusiva da autora por ter agido com falta de zelo e diligência ao não conferir o beneficiário antes da finalização do pagamento.
O juiz determinou que as demandadas, de forma solidária, pagassem a quantia de R$26.698,34, com juros e correção monetária. Houve recurso ao TJ. Contudo, o desembargador relator em seu voto, disse que a ré não será responsabilizada se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; “ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
O relator sublinhou que caberia ao banco garantir a segurança do serviço ofertado, o que não aconteceu porque o golpista detinha informações pessoais da autora e do financiamento. Tal fato ficou evidenciado por ele ter fornecido o mesmo valor de quitação que a autora havia obtido através da simulação realizada no aplicativo do banco.
Assim, ele manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.