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Justiça para maus tratos!

Que maus tratos aos animais é crime quase todo mundo já ouviu falar. O que muita gente não sabe é que para que a justiça seja feita é necessário denunciar! No caso de condenação, o infrator fica sujeito à pena de dois a cinco anos de reclusão, quando o crime for praticado contra cães e gatos. Quando praticado contra outros animais, infelizmente, a pena ainda é branda, não passando de um ano de detenção, o que geralmente livra o autor da prisão, mas o enquadra em outras sanções, como pagamento de multa, perda da guarda do animal, e cumprimento de penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade. Seja contra cães e gatos ou contra qualquer animal, cabe a nós, humanos, denunciar crimes de maus tratos. Cabe a nós, acionar a polícia, exigir a investigação e o devido processo legal. A punição dos infratores certamente servirá de exemplo para que os crimes não se repitam.

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Como denunciar

A denúncia deve ser feita na Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato (onde os maus tratos foram praticados). É importante que o autor do Boletim de Ocorrência aponte o suspeito ou suspeitos (quando houver), indique testemunhas e apresente provas. Como em qualquer investigação, quanto maiores os indícios do crime e da autoria, mais fácil investigar, provar e efetivamente punir o responsável.

Provas do crime

Além de testemunhas, fotos e vídeos podem servir como provas de crimes de maus tratos aos animais. Laudo médico veterinário é uma prova forte atestando consequências de maus tratos, como desnutrição e lesão corporal, por exemplo. Quando a suspeita é de morte por envenenamento, a necropsia é uma prova de peso. A placa do carro, nos casos de abandono, é outro exemplo de prova importante. Enfim, toda e qualquer pista do crime e da autoria deve ser relatada no momento do registro do Boletim de Ocorrência ou, ao longo do inquérito, pelas testemunhas, em seus depoimentos.

Processo legal

Registrada a ocorrência, o Delegado de Polícia tem por obrigação abrir inquérito, intimando a depor as testemunhas e os suspeitos. Caso considere necessário, a autoridade policial pode requisitar diligências como, por exemplo, busca e apreensão na casa do suspeito (até mesmo para resgatar um animal em risco), análise de câmaras de segurança, dentre outras ações que contribuam com o esclarecimento dos fatos. Concluído, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público para apresentação da denúncia. O juiz da vara criminal então intimará testemunhas e suspeitos a deporem e decidirá com base na denúncia e nas provas. Provado os maus tratos, a justiça é aplicada, e pode dar cadeia!

Flagrante delito

O artigo 301 do Código de Processo Penal diz que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, ou seja, quem está cometendo o crime, acaba de cometer, ou é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração. Ao presenciar um crime de maus tratos, como espancamento, atropelamento intencional, ou abandono, por exemplo, deve-se acionar imediatamente a Polícia Militar para a prisão em flagrante. Vale gravar vídeo do ato infracional, mobilizar testemunhas e anotar a placa do infrator, que, mesmo logo após o cometimento do crime, em perseguição, ainda pode ser enquadrado para prisão em flagrante.

Prisão em flagrante

Prisão em flagrante foi o caso de um médico anestesista acusado de espancar uma cachorrinha até a morte no Paraná, no último dia 12 de janeiro. Vizinhos gravaram imagens da suposta agressão e acionaram imediatamente a Polícia Militar, que realizou a prisão em flagrante na clínica veterinária para onde o médico se dirigiu com a cachorrinha. Apesar da concessão de liberdade provisória dois dias depois, o flagrante foi importante para a coleta de provas, como, por exemplo, o laudo da clínica veterinária que atestou o óbito. O médico perdeu a guarda de seu outro cão e não poderá ter a guarda de qualquer animal até o fim do processo. Justiça sendo feita! Confira na íntegra a lei que pune maus tratos aos animais: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104091/lei-de-crimes-ambientais-lei-9605-98

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