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Guilherme Volpato Hanoff: Segredos sobre a Lei Maria da Penha

A Lei 11.340, publicada em 7 de agosto de 2006, passando a vigorar em 21 de setembro daquele ano, teve como registro de batismo o nome de uma icônica mulher brasileira, vítima de violência doméstica.

Trago, hoje, algumas informações certamente desconhecidas por grande parte das pessoas, em especial as mulheres, alvo específico da Lei, muito por conta da falta de informação e desinteresse dos órgãos públicos, que não sustentam estrutura física e pessoal para honrar os direitos elencados do Diploma.

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Quanto à vítima:

Enquadra-se na Lei a mulher vítima de ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são OU SE CONSIDERAM aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva OU TENHA CONVIVIDO com a ofendida, independentemente de coabitação.

Frisa-se o disposto acima independe de orientação sexual.

Direitos desconhecidos:

É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados;

a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

proibição de determinadas condutas, entre as quais:

aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Esses são, ao meu ver, alguns dos pontos mais importantes que não são repassados às vítimas, uma falha estrutural que gera insegurança pessoal e jurídica às mulheres.

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