De início, cabe uma menção à lamentável postura do Deputado.
Tal cargo lhe confere direitos (imunidade parlamentar) e deveres, como agir legalmente e politicamente em favor de seus ideais, sem que isso dependa de ataques diretos ao Supremo Tribunal Federal.
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Dito isso, vamos aos principais pontos:
- Imunidade: O Deputado possui o direito Constitucional de expor suas opiniões por força da representatividade de seus eleitores;
- Poderia ser preso? Sim, desde que em flagrante delito por crime inafiançável;
- Crimes inafiançáveis estão presentes em rol taxativo, ou seja, sem acréscimos ou interpretações. São eles: Racismo, tortura, crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo, ação de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- Prisão em Flagrante Delito: “’La llama, que denota com certeza la combustión; cuando se ve la llama, es indudable que alguna cosa arde’. Essa chama, que denota com certeza a existência de uma combustão, coincide com a possibilidade para uma pessoa de comprová-lo mediante a prova direta. Como sintetiza o mestre italiano: a flagrância não é outra coisa que a visibilidade do delito’” – Aury Lopes Jr.
- A prisão em flagrante, por isso, deve ocorrer enquanto ocorre o crime e não por mandado de prisão (de ofício).
- Conclusão: Prisão ilegal.
Por Guilherme Volpato Hanoff- advogado, pós-graduando em direito penal e criminologia pela PUC/RS