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Falecido deixou testamento, é necessário abrir o inventário?

De acordo com a legislação brasileira, a “Herança” é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos aos herdeiros pela sucessão do patrimônio da pessoa falecida. Em vida, caso o indivíduo tenha interesse em direcionar os bens da sua herança, poderá dispor da distribuição do seu patrimônio por um dos meios previstos em lei: o testamento.

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Assim, a pessoa que desejar destinar uma parte de seu patrimônio, o qual será chamado de herança quando falecer, poderá fazer isto em vida pelo testamento. O “Testamento” é conhecido um negócio jurídico, correspondendo à última manifestação da vontade do indivíduo, em vida, no qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com o seu patrimônio após sua morte – artigo 1.857, e seguintes, do Código Civil Brasileiro.

De forma breve, sem exceções e situações específicas, caso o indivíduo tenha herdeiros necessários, poderá dispor apenas 50% do seu patrimônio, porquanto a outra metade já pertence automaticamente àqueles (artigo 1.857, §1º, Código Civil Brasileiro).

Portanto, existindo um testamento do falecido, não basta abrir um inventário, será indispensável ajuizar também uma ação referente ao pedido de abertura deste testamento, para que o poder judiciário possa, além de promover a abertura, constatar a existência de possíveis vícios ou irregularidades no referido testamento.

Ao averiguar a inexistência de irregularidades, será determinado o cumprimento do testamento, de acordo, logicamente, com a vontade do falecido. Assim, será dado andamento ao inventário conforme a vontade dele no testamento.

Casados no regime de separação total, se o(a) esposo(a) falecer, viúvo(a) terá que sair do imóvel?

Até que a morte os separe e a moradia permaneça: de acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, informo-lhes sobre o direito real de habitação.

Pois bem, o cônjuge sobrevivente, mesmo com regime da separação total de bens, não terá que sair do imóvel em razão do seu direito real de habitação, já que sua finalidade é assegurar o direito constitucional à moradia, seja casamento ou união estável.

Em todos os regimes de bens prevalece o direito real de habitação. Desta forma, o(a) viúvo(a) continuará com uma moradia digna, na qual residia anteriormente com a família, não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).

 

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