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Empresário é condenado por xingamentos em grupo de amigos do whatsapp 

Homem foi condenado por dano moral e irá pagar R$10 mil de indenização

Um empresário foi condenado por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de whatsapp com quase 200 membros, todos eles integrantes de um clube de tiro. A confusão aconteceu em setembro de 2020, em uma cidade do oeste do Estado.

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A condenação partiu da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de acordo com os autos, temas relacionados à política, religião, futebol e relativos à pornografia estavam proibidos no referido ambiente virtual. O réu, sócio-diretor de uma grande empresa, rompeu as regras e foi advertido pelo administrador do grupo.

Inconformado, o empresário ofendeu a vítima com uma série de xingamentos, a exemplo de “tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara, filho do diabo; sobra de esgoto”. E ainda o ameaçou: “eu te pego; vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia”. Não satisfeito, repetiu as ameaças no dia seguinte de forma pública e privada.

Ao analisar o caso, a juíza condenou o réu a pagar R$ 7 mil pelos danos morais.  Houve recurso. O apelante alegou que foi uma situação momentânea em que os ânimos se exaltaram, porém em um episódio que não teve repercussão.  Ele pediu a diminuição do valor indenizatório, exacerbado frente às particularidades do caso concreto. Já o autor postulou o aumento do valor e sugeriu o montante de R$ 50 mil.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, explicou que a responsabilidade civil, extracontratual, pressupõe a demonstração de conduta humana ilícita, dolosa ou culposa, bem como de dano suportado pelo ofendido e, ainda, a relação de causalidade entre eles. Disse ainda que a responsabilidade civil enuncia que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Saul lembrou que o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil preconiza que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.

“Dito isso”, prosseguiu o relator, “não remanesce qualquer dúvida de que as palavras dirigidas pelo réu ultrapassam em muito do que se consideraria razoável em uma discussão civilizada”. Para ele, “são evidentemente depreciativas, atingindo diretamente a honra do autor e caracterizando ato ilícito doloso”.

Sobre o valor indenizatório, o magistrado explicou que ele deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem contudo gerar enriquecimento indevido ao lesado. “No caso em tela, há realmente de se levar em conta que as ofensas foram perpetradas pelo réu em grupo de Whatsapp com muitos integrantes, cenário que implicou em ampla repercussão social”.

Segundo ele, “a indenização deve ser estabelecida em patamar superior ao que seria adequado se das injúrias tivesse sido cientificado apenas o autor ou mesmo um reduzido número de pessoas”. Ao analisar a condição financeira das partes, o magistrado ajustou o valor para R$10 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

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