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Deputados aprovam criação de cadastro de pedófilos e agressores sexuais em SC

O projeto segue para a sanção do governador do Estado

Santa Catarina poderá ter um cadastro estadual de pedófilos e agressores sexuais. Os deputados estaduais aprovaram em plenário, nesta quarta-feira (30) o projeto de Lei, PL 115/2024, que prevê a criação do cadastro, como forma de evitar ou inibir estes crimes e também de facilitar o monitoramento e prevenção pelas autoridades policiais e conselhos tutelares.

O projeto segue para a sanção do governador do Estado, Jorginho Mello.

“Esta iniciativa é uma grande contribuição da Assembleia Legislativa para a sociedade catarinense. Infelizmente nosso estado amarga uma das piores posições no país, com cerca de seis mil crianças abusadas todos os anos. É nosso dever, enquanto parlamentares, apresentar melhorias para a preservação da vida e da dignidade de nossas crianças e adolescentes”, destaca o autor da proposta, deputado Carlos Humberto (PL).

O texto aprovado em plenário estabelece que o cadastro conterá informações relativas somente às pessoas que tenham contra si decisão transitada em julgado em processos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que tenham conotação sexual.

O cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública e deverá conter dados, como, informações pessoais, fotografia recente, local em que o crime foi praticado e breve resumo dos fatos que levaram à inscrição do criminoso no Cadastro Estadual, com número do processo judicial.

Deverão ter acesso ao cadastro as polícias Civil e Militar, os Conselhos Tutelares, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e outras autoridades que justifiquem a necessidade do acesso às informações, resguardado o sigilo das investigações policiais. Os cidadãos poderão ter acesso somente ao nome e à foto das pessoas cadastradas até o cumprimento integral da pena, e também resguardado o sigilo previsto na lei.

 

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