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Danos morais por abandono afetivo, é possível mensurar? Qual a sua opinião?

Inicialmente, façamos duas ponderações: considerando meu ponto de vista, e o entendimento utilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como advogada, acredito ser impossível mensurar o sofrimento de um filho abandonado pelo pai, o qual na presença do juiz promete educar e visitar a criança, mas na realidade nunca mais aparece, não fornece amor e carinho ao filho, não acompanha seu crescimento, deixando de zelar por sua integridade.

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Cumpre destacar que a intenção de reparar um prejuízo causado a outro jamais poderá ser banalizada, ou seja, para receber indenização por abandono afetivo não é tão simples assim e como parece. Não basta requerer judicialmente acreditando que pelo abandono ter acontecido de fato, a indenização virá!

Conforme os julgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é insuficiente o descendente (filho) afirmar que ao longo da vida fora negligenciado pelo ascendente (genitor), pois violar o afeto não autoriza a condenação em indenização por danos morais. Será indispensável que o genitor tenha praticado um ato ilícito que, logicamente como consequência, trouxer algum prejuízo ao filho.

Inclusive, todos os sentimentos causados pelo abandono não apresentam valor econômico, quem dera o sofrimento da criança e eventuais prejuízos psicológicos.

Portanto, a mensurabilidade do dano existente será feita de maneira criteriosa pelo juiz, sendo extremamente necessária uma detalhada comprovação do ato ilícito – artigo 186, CC – a fim de que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro (STJ, REsp 1493125/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Somente desta forma, a corte catarinense vem julgando os processos e, verificando os requesitos exigidos, tal qual a prática do ato ilícito, arbitrará uma quantia referente aos danos morais, até mesmo materiais, pelo abandono afetivo, sendo mensurada pelo magistrado mediante análise delicada da situação.

Por fim, é extremamente importante o auxílio e a orientação do advogado de sua confiança para que sejam evitados processos com o intuito de banalizar os danos morais.

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